A ARPEN PR - Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná, fundado em 24 de junho de 1995, com sede em Curitiba - Paraná, Curitiba/PR, representa os Agentes Delegados que atuam junto à comunidade nos principais atos da vida registrando do nascimento à morte. Senão vejamos: adoção, aquisição de nacionalidade brasileira, registro de ausência, casamento, conversão de união estável em casamento, registro de interdição, transcrição de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no exterior, transcrição de casamento de brasileiro no exterior, registro de emancipação, reconhecimento de paternidade, registro de tutela, dentre outros.
Tais Agentes Delegados cumprem, portanto, função de extremada relevância social, gozam de fé pública e exercem atividade de caráter privado mercê de delegação do Poder Público, sob constante vigilância do Poder Judiciário, podendo ser responsabilizados e penalizados administrativa, civil ou criminalmente. Tudo em consonância com a Carta Magna em seu artigo 236.
Estão sujeitos à legislações específicas, tais como: Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), Lei 8.935/94 (que pertine às atividades Registrais e Notariais), Lei 9.534/97 (que determinou gratuidade para: registros de nascimento, óbito e natimorto, e primeira certidão, sendo que para os pobres assim reconhecidos, gratuidade para: processo de habilitação, registro e primeira certidão de casamento). Tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal, e artigo 1.512, parágrafo único.
A supramencionada Lei 8.935/94, em seu artigo 44 § 2º e 3º, determina que em cada Município, assim como nos Distritos dos Municípios que tenham significativa extensão territorial, exista pelo menos um Registrador Civil de Pessoas Naturais.
A atuação do Registrador Civil de Pessoas Naturais é de insofismável premência para a vida em sociedade, pois que registra os principais atos da vida humana, via de conseqüência, da vida social. A Carta Política, em seu artigo 1º, inciso II, apresenta como FUNDAMENTO da República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito, a CIDADANIA, que é exercitada através da assunção de direitos que se originam dos Registros Civis de Pessoas Naturais.
Aliás, não há ESTADO DE DIREITO sem que haja registro dos principais atos da vida das pessoas naturais que o constituem e para as quais, em última análise, o estado de direito visa preservar o gozo de seus direitos e deveres civis. Haja vista que a cidadania pode ser natural, para com os nascidos no Brasil, e legal, para com os naturalizados.
A partir do Registro Civil, as pessoas tornam-se cidadãs brasileiras, adquirem direitos e deveres, estabelecidos pelo nosso ordenamento jurídico, enfim, é através de tal registro que passam e deixam de existir oficialmente para o Estado. Dada sua premência, há inclusive o estabelecimento de gratuidade.
A união dos Registradores Civis num Instituto que os represente, a ARPEN PR, é de transcendental importância para que possam defender seus posicionamentos em uníssono para melhor servirem à comunidade paranaense. Para tanto, o estabelecimento de um site de comunicação torna-se imprescindível. Essa é nossa idéia, esse é nosso objetivo; contamos com a sua colaboração registrador para que possamos melhor traduzir os anseios de nossa classe.
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Estatuto da Arpen PR