A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites.
Na obra "Lei de Registros Públicos", Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. "na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos".
Sabe-se que no Direito Canônico não se diz "instrumento publice confecta", mas "instrumento manu confecta", e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico, estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários tinham fé pública.
Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos de equivalência judiciária. Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado. O escrivão é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua autonomia, sua autoridade própria e não é mero instrumento de execução. (*)
Fonte: (*) MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. São Paulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07.
CRONOLOGIA
09/08/1814 - Expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes entre os moradores a capital do país.
11/09/1861 - Decreto 1144 - Efeitos civis dos casamentos religiosos.
17/04/1863 - Decreto 3069 - Pastores de religiões não-católicas têm autorização para efeitos civis dos casamentos.
09/09/1870 - Lei 1829 - Criação da Diretoria Geral de Estatísticas.
24/05/1872 - Decreto 4968 - Os cônsules brasileiros tiveram atribuições de fazer os registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.
25/04/1874 - Decreto 5604 - Regulamentou os registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos.
11/06/1887 - Decreto 3316 - Aprovação do regulamento do Decreto 5604 na parte que dizia respeito à alteração no pagamento das multas.
07/03/1888 - Decreto 9886 - Fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos, surgindo agora o Registro Civil, que antes então existia simplesmente como Registro.
22/09/1888 - Decreto 10044 - Designou o dia inicial para execução dos Atos do Registro Civil propriamente dito.
14/06/1890 - Decreto 181 - Regulamentou a solenidade do casamento civil.
06/09/1890 - Decreto 722 - Tornou obrigatório o envio dos mapas estatísticos de nascimento, casamento e óbito à Diretoria do Serviço de Estatísticas.
25/01/1914 - Lei 2887 - Permitiu o registro de nascimento sem multa e com simples requerimento.
17/11/1915 - Lei 3024 - Prorrogou o prazo da Lei 2887, referente ao registro de nascimento sem pagamento de multa.
10/09/1919 - Lei 3764 - Regulamentou o registro de nascimento mediante despachos do juiz togado e de duas testemunhas assinando o requerimento.
06/11/1926 - Decreto 5053 - Aprovou os serviços de Registros Públicos.
24/12/1928 - Decreto 18542 - Regulamentou os Registros Públicos em geral: pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, imóveis, propriedades literárias, científicas e artísticas.
24/11/1930 - Decreto 19425 - Ampliou o prazo para quatro meses dos registros de nascimentos ocorridos a mais de 30 quilômetros, sem comunicação ferroviária.
18/02/1931 - Decreto 19710 - Obrigou o registro de nascimento (sem multas e sem justificação para registro tardio).
24/02/1939 - Decreto 1116 - Anistiou o povo para registro de nascimento tardio.
09/11/1939 - Decreto 4857 - Regulamentados os registros públicos e revogado o Decreto 18542 de 29/12/1928.
29/12/1939 - Lei 1929 - Prorrogou o prazo do Decreto 1116, para que o povo ainda pudesse registrar os nascimentos tardios.
31/12/1973 - Lei 6015 - Revogou o Decreto 4857 de 09/11/1939, sendo a lei atualmente em vigor, considerando as atualizações de seus artigos.
Fonte: (*) MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. São Paulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07