24/03/2025 09:14 - Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJPR
Institui o Comitê Permanente de Heteroidentificação Étnico-Racial para atuar nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no Exame Nacional da Magistratura e no Exame Nacional dos Cartórios
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos das Resoluções nsº 75/2009, 81/2009, 203/2015, 512/2023 e 541/2023, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, permanentemente, grupo colegiado para deliberar nos procedimentos de avaliação e heteroidentificação étnico-racial nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no ENAM e no ENAC; CONSIDERANDO o contido no protocolizado SEI! nº 0087662-86.2024.8.16.6000,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto Judiciário institui e dispõe sobre o Comitê Permanente de Heteroidentificação Étnico-Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Comitê observará o procedimento disciplinado nas Resoluções nsº 203/2015, 512/2023 e 541/2023, todas do Conselho Nacional de Justiça, ou outras que vierem a substituí-las, e às regras do edital de concurso público instaurado para o provimento de cargos, inclusive de ingresso na magistratura, para a outorga das delegações de notas e de registros, para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e para o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
Art. 2º O Comitê Permanente de Heteroidentificação Étnico-Racial tem como finalidade a realização e deliberação dos procedimentos complementares a validação da autodeclaração dos(as) candidatos(as) negros(as) e indígenas procedida nos termos do edital de regência, visando assegurar o controle do direito à reserva de vagas para os específicos destinatários.
Art. 3º O Comitê Permanente de Heteroidentificação Étnico-Racial será composto:
I - por Presidente e 15 (quinze) integrantes; e,
II - Secretário.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, em ato complementar, designar todos os membros, e, do grupo, indicar e nomear aqueles que exercerão as funções de Presidente e de Secretário.
§ 2º No ato complementar deverá constar o prazo de até 2 (dois) anos para funcionamento do Comitê.
§ 3º Após a publicação oficial do ato de designação dos membros do Comitê, o expediente deverá ser encaminhado ao Gabinete do Secretário-Geral para ciência, bem como para a Secretaria de Gestão de Pessoas, para que esta proceda com o registro e anotações referentes à sua criação e composição, em sistema próprio.
Art. 4º Ao Presidente do Comitê compete:
I - constituir a banca de heteroidentificação e a banca recursal para atuar em cada concurso público, ENAM ou ENAC realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - preservar a não repetição do colegiado (banca de heteroidentificação e banca recursal) em concursos públicos/ENAM/ENAC dentro do prazo de funcionamento;
III - comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça a necessidade de nomeação/designação de novos integrantes para o Comitê;
IV - substituir os membros integrantes, nos seus afastamentos, pelos suplentes;
V - requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça a prorrogação do prazo de funcionamento do Comitê;
VI - atuar, no que couber, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 647/2021.
Art. 5º As bancas formadas para atuação devem respeitar o sistema de rodízio entre os integrantes nomeados para o Comitê.
§ 1º A banca de heteroidentificação será composta por 10 (dez) integrantes, incluindo neste quantitativo o Presidente do Comitê, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, e, quando necessário para a regular formação para os efeitos do art. 8º da Resolução nº 512/2023 do Conselho Nacional de Justiça, terá, neste computo, a indicação e participação de 3 (três) indígenas.
§ 2º A banca recursal será composta por 6 (seis) integrantes distintos da formação do § 1º, sendo 3 (três) titulares e 3 (suplentes).
Art. 6º A designação/nomeação do membro do Comitê obedecerá aos requisitos do artigo 8º da Resolução nº 512/2023 e dos artigos 6º e 12 da Resolução nº 541/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ou outras que vierem a lhes substituir.
Art. 7º A deliberação do Comitê Permanente de Heteroidentificação Étnico-Racial dará suporte à Comissão de Concurso.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos, com apoio do Comitê Permanente de Heteroidentificação, pela Presidência do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 9º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação, resguardando-se o atual procedimento previsto nos certames em andamento.
Curitiba, 19 de março de 2025.
Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná