25/07/2012 17:54 - Fonte:
Como é do seu conhecimento, visto que já informado na Revista do IRPEN-PR de nº07, p. 16 até 19, o Instituto efetuou em data de 15 de julho de 2011 Consulta à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná acerca da possibilidade de Conversão da União Estável Homoafetiva em Casamento. A douta Corregedoria abriu expediente sob nº2011.0251229-0/000, e, remeteu cópias da Consulta para manifestação dos seguintes órgãos: o Ministério Público do Estado do Paraná; a ANOREG/PR; a OAB/PR, ao IBDFAM, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), aos Juízes Corregedores de Foro Extrajudicial, bem como aos Magistrados das Varas de Família do Estado do Paraná, a fim de colher manifestações sobre o assunto.
Ao fundamentar sua decisão, o emérito Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo traçou algumas considerações, às quais, em linhas gerais, na presente matéria, propomo-nos a reproduzi-las; Destacou o insigne Corregedor:
O Ministério Público do Estado do Paraná asseverou que:
“O artigo 1.726 do Código Civil define a conversão de união estável (de homem e mulher) em casamento”, para, então, concluir que ‘doutrinariamente existem fortes argumentos no sentido de que a proposta de conversão de união homoafetiva em casamento é inconstitucional, já que o constituinte brasileiro, em nenhum momento comparou um instituto ao outro”. Concluir que o texto do Código Civil Brasileiro faz referência ao casamento apenas entre o homem e a mulher, não havendo falar em lacuna de que esteja o Juiz autorizado a colmatar (artigo 1.514 e 1.525). Ao contrário, a hipótese ventilada não prescinde de discussão parlamentar, apta para formular regramento jurídico específico.”
Parecer conjunto da lavra da OAB/PR e do IBDFAM sustentou que:
“Se o Supremo Tribunal Federal, garantidor e intérprete máximo da Constituição Federal estendeu às uniões homoafetivas a proteção e status das entidades familiares, não há porque, sob a argumentação rasa de necessidade de dualidade biológica de sexos, negar à proteção do casamento civil”
Esclarece o insigne Desembargador Corregedor da Justiça Lauro Augusto Fabrício de Melo, na fundamentação de sua decisão que OAB/PR e IBDFAM assim escoraram sua alegação:
“Argumenta-se, em síntese, a inexistência de qualquer óbice legal para o casamento homoafetivo, bem como a impossibilidade de criar duas classes de união estável homoafetiva e heteroafetiva, sendo que apenas a última permitiria a conversão em casamento.”
Ainda segundo Fabrício de Melo, OAB/PR e IBDFAM, concluem sustentando:
“Em resumo, afirmam que, numa sociedade democrática, na qual o pluralismo e a convivência harmônica dos contrários devem subsistir, não há espaço para prevalência de normas jurídicas que conduzam a interpretações polissêmicas ou excludentes dos direitos de minorias, como se dá no bojo das normas que restringem a legitimação estatal às relações puramente heteroafetivas.”
O ilustre Desembargador Corregedor Lauro Augusto Fabrício de Melo, fundamentando sua decisão, CONCORDOU com a linha de raciocínio do IRPEN/PR, nos seguintes termos:
“Nessa senda, forçoso concordar com o instituto consulente que ‘o assunto remanesce imerso em imensa polêmica’ e evoca debates e marca posições conflitantes, tanto no seio da sociedade, quanto nos meios jurídicos, merecendo, portanto, como bem salientado pelo Dr. Fábio Ribeiro Brandão, Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial de Colombo, maior ‘maturação da comunidade jurídica nacional’ ”
Fabrício de Melo salientou que o ideal seria “que o legislador aprimorasse a correspondente construção legal”;
Porém, destacou:
“Contudo, enquanto não sobrevier legislação expressa ou pronunciamento específico sobre o tema da Corte Suprema, esta Corregedoria da Justiça, que tem a missão de zelar pelo funcionamento dos serviços do foro extrajudicial deste Estado, deve orientar os agentes delegados para que recebam os pedidos de habilitação de casamento homoafetivo, mas não pode violar os princípios do Juiz Natural e da indeclinabilidade da jurisdição para julgamento das dúvidas suscitadas a respeito do tema.”
Via de consequência, assim decidiu:
“(omissis) que os pedidos de habilitação para o casamento ou de conversão de união estável por pessoas do mesmo sexo sejam recebidos pelos responsáveis dos serviços de registro civil das pessoas naturais deste Estado, submetendo-os à apreciação e delibderação dos Juízes da Vara de Registros Públicos, sem prejuízo de eventual recurso contra a decisão.”
Conclui-se que a referida decisão do douto Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo considerou que em virtude da polêmica constatada pelo IRPEN-PR, e corroborada mercê da manifestação dos vários órgãos pela douta Corregedoria consultados, embasou sua decisão, o eminente Desembargador, na assertiva de que existe efetivamente a configuração de “dúvida”, e, portanto, o direito positivo no âmbito do Estado do Paraná encontra substrato nos itens: 1.23.1[1]; 1.23.3[2]; 15.3.9.1[3] 15.7.3 [4] do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
COMO COROLÁRIO, amigo Registrador Civil de Pessoas Naturais do Paraná, hodiernamente contamos com decisão da douta Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, agora nos é dada a possibilidade de receber em nossas Serventias os pedidos de habilitação para o casamento homoafetivo ou de conversão de união estável homoafetiva em casamento, sem quaisquer temores de admoestações futuras por parte da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ou sua de “longa manus”consubstanciada no Juiz Corregedor da Comarca Local. Graças à Consulta pelo seu Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais (IRPEN-PR) formulada, nós Agentes Delegados do RCPN não mais ficaremos à mercê de posicionamentos sem qualquer uniformização, e até mesmo antagônicos, expressados em comarcas contíguas, ou, em algumas ocasiões, na mesma Comarca, em virtude da substituição de algum Magistrado, e por algum tempo, durante, por exemplo, o gozo das férias pelo Juiz.
A uniformização de procedimentos oriunda da Decisão da ilustrada Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná gera segurança jurídica e paz social. Gera, em derradeira análise, a tranqüilidade de se saber como agir diante dessa questão de extremada polemicidade.
Forte abraço a todos,
Curitiba, 24 de julho de 2012.
Ricardo Augusto de Leão
Presidente
[1] 1.23.1 - Havendo dúvidas sobre a execução do serviço judiciário, os servidores e funcionários deverão reportar-se ao respectivo Juiz, a quem incumbe solucioná-las; [2] 1.23.3 - Estas disposições aplicam-se ao foro extrajudicial naquilo que for compatível. [3] 15.3.9.1 - Havendo dúvida, o registrador a submeterá à apreciação do juiz da vara dos registros públicos. [4] 15.7.3 - Após a expedição dos editais de proclamas e certificadas as circunstâncias, abrir-se-á vista da habilitação ao Ministério Público, para análise do aspecto formal, com posterior encaminhamento ao juiz da vara de registros públicos, para homologação.