17/06/2010 13:45 - Fonte:
Curitiba, 16 de junho de 2010.
Ofício 19/2010
ILUSTRE REGISTRADOR CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO PARANÁ,
Questão de ordem prática nos foi submetida à análise, envolvendo as “novas” Certidões, acreditamos possam ser-lhe úteis as seguintes observações:
A dúvida parte do verídico pressuposto de que há ocasiões em que não é possível para o Oficial Registrador identificar quando o prenome é masculino ou feminino, por exemplo, prenomes de nacionalidade japonesa. E quando do preenchimento do quadro destinado à filiação o consignar da informação de quem seja o pai e a mãe fica, via de conseqüência, prejudicada mercê da impossibilidade da identificação do sexo. Analisando a questão, partimos da constatação de que o artigo 5º do Provimento 03 do CNJ determina:
“Orientar que as certidões pré-moldadas em sistema informatizado devem possuir quadros capazes de se adaptar ao tamanho do texto a ser inserido. E não devem consignar quadros pré-estabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada.” (grifo nosso)
A palavra consignar significa: afirmar, declarar estabelecer, determinar, assentar. Portanto, tendo em vista a normatização supra, há vedação expressa da declaração nos quadros pré-estabelecidos do preenchimento dos nomes dos genitores (pais) e progenitores (avós); constata-se, pois,
que a preocupação do CNJ foi a de não expor as pessoas ao constrangimento da paternidade não identificada. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III CF) e há que ser preservada.
Procedamos, então, à interpretação analógica para recomendar, envoltos pela mesma preocupação de evitar discriminação, de que no preenchimento do quadro – filiação – não se utilize as expressões “pai e mãe”; ou, “genitor e genitora”, e, “avô e avó” ou “progenitor e progenitora”. É de nosso entendimento recomendar que tais certidões atenham-se apenas às expressões: “filiação” e “avós”; sem, portanto, chamar atenção para com eventual paternidade não identificada.
Cordialmente,
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RICARDO AUGUSTO DE LEÃO
PRESIDENTE DO IRPEN