19/08/2021 16:00 - Fonte: Corregedoria Paraná
PORTARIA Nº 23/2021
O Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial deste Foro Central da Comarca de Curitiba, Doutor Rodrigo Domingos Peluso Junior, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o previsto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 152, inciso II, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de que o Juiz poderá, mediante Portaria, autorizar a secretária ou servidores do Poder Judiciário a praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho judicial, assim como o contido no artigo 357 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização do andamento dos processos (artigo 139, II, do Código de Processo Civil) e otimização dos serviços da Secretaria;
CONSIDERANDO o teor do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento 282/2018);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços deste cartório frente à pandemia que impossibilitou e dificultou o atendimento presencial, em especial, nos casos de Averiguação Oficiosa de Paternidade, ocasionando um represamento dos feitos;
Considerando os meios eletrônicos disponibilizados e aceitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelas Corregedoria-Geral e pela Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná de comunicação entre as partes e interessados para com os juízos (e-mail e Whatsapp Corporativo);
CONSIDERANDO que os óbitos tardios remetidos pelo Instituto Médico legal passaram a ser distribuídos pelo sistema PROJUDI REGISTROS PÚBLICOS necessária a revogação do procedimento previsto na Portaria 12/2017 deste juízo, referente ao subtítulo “Da lavratura de assento de óbito tardio de corpo submetido à perícia perante o IML e com pedido encaminhando pelo 3º Registro de Pessoas Naturais de Curitiba”.
RESOLVE, sem prejuízo da observância do contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria 12/2017 deste Juízo no, que não for conflitante, editar as seguintes orientações:
ATOS EM GERAL
Art. 1º - Os expedientes deste Juízo poderão assinados por todos os servidores desta vara.
Art. 2º. Compreendem-se por expediente deste Juízo as correspondências, os ofícios, os mandados e as certidões.
Art. 3º. É vedado aos servidores deste Juízo subscrever:
I - ofícios e alvarás para levantamento de valores;
II - as cartas precatórias;
III - os ofícios dirigidos a outros(as) Juiz(íza), a membros de Tribunais ou demais autoridades constituídas, tais como membros do Ministério Público, integrantes do Poder Legislativo e Executivo.
EXPEDIENTES ORIUNDOS DA JUSTIÇA NOS BAIRROS
Art. 4º. Os expedientes oriundos do PROJETO JUSTIÇA NOS BAIRROS, após o efetivo registro perante o Ofício Distribuidor competente serão registrados neste Juízo junto ao sistema PROJUDI REGISTROS PÚBLICOS e independente de conclusão devem ser cumpridos na forma do que foi deliberado em termo de audiência, que instruiu aquele expediente.
AVERIGUAÇÕES OFICIOSAS DE PATERNIDADE
DOS TERMOS NEGATIVOS DE PATERNIDADE
Art. 5º. Nos termos negativos de paternidade recebidos dos Serviços de Registro de Pessoas Naturais deste Foro Central da Comarca de Curitiba, fica a secretaria deste juízo autorizada a expedir carta de notificação (ARMP) endereçada à genitora, acompanhada de termo de indicação de paternidade para, querendo, declinar o nome do suposto pai e seu paradeiro.
§ 1º. Na carta de notificação deverá estar indicado o endereço eletrônico deste Juízo (e-mail e Whatsapp Corporativo), possibilitando à genitora que proceda a remessa eletrônica dos dados do suposto pai, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º. Na carta de notificação deverá estar expressa a advertência que a ausência do preenchimento e devolução aos endereços eletrônicos deste juízo, conforme previsto no parágrafo anterior, será considerada como ausência de interesse da genitora em declinar o nome do suposto pai.
§3º. Incumbe a Secretaria deste Juízo verificar todos os dias os endereços eletrônicos a fim de constatar eventual recepção de termos e, uma vez recebidos, proceder a juntada aos autos respectivos, aplicando-se no que for cabível ao disposto no art. 9º, §§ 1º a 7º da Portaria nº 12/2017 deste Juízo.
Art. 6º. Decorrido o prazo fixado no §1º do artigo 5º desta Portaria (20 dias), sem que haja a indicação do suposto pai, os autos serão conclusos para deliberação.
Art. 7º. Ficam revogados os §1º e §8º do artigo 9º, artigos 12 usque 16 e artigo 22, todos da Portaria nº 12/2017.
Esta portaria entrará em vigor na data da sua edição, devendo uma fotocópia ser fixada em local visível e de costume deste Juízo.
Revogam-se as disposições em contrário.
Remeta-se fotocópia desta portaria a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Curitiba, 16 de agosto de 2021.
Rodrigo Domingos Peluso Junior
Juiz de Direito
Fonte: Corregedoria do Foro Extrajudicial do Paraná