29/04/2010 08:32 - Fonte:
OFÍCIO Nº 12/2010
Curitiba, 31 de março de 2010.
ALERTA AOS REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DO PARANÁ
Informamos-lhes que mercê da RESOLUÇÃO 05/2009 do FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, foi determinada a SUSPENSÃO temporária da cobrança pertinente às custas devidas ao Ministério Público nos feitos em que intervém, que tem fulcro legal no art. 3º da Lei 12.241/1998 e na Tabela VII da Lei 13.611/2002, haja vista que a matéria encontra-se em análise quanto à sua legalidade em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 07.003035-9 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e, Procedimento de Controle Administrativo nº.0.00.000.000884/2008-68, do Conselho Nacional do Ministério Público, ambos ainda não julgados.
Via de conseqüência, os ALERTAMOS no sentido de que procedam à SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS FEITOS EM QUE ESTE INTERVÉM, E QUE O FAÇAM DE IMEDIATO.
Aproveitamos o ensejo do presente para lhes apresentar nossos protestos de estima e consideração.
DR. RICARDO AUGUSTO DE LEÃO
VICE-PRESIDENTE DO IRPEN