29/04/2010 08:35 - Fonte:
ALERTA :
AO REGISTRADOR CIVIL DE PESSOAS NATURAIS:
Como provavelmente seja de seu conhecimento o IRPEN promoveu uma série de palestras em cidades pólo que atraíram comparecimento de Agentes Delegados das circunvizinhanças, cidades como Curitiba, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava, Francisco Beltrão, Ponta Grossa, Santo Antonio da Platina, Londrina, Maringá. O teor das palestras encontra-se disponível no site do IRPEN. Sua temática primou pelo esclarecimento sobre o tema: Novas Certidões do CNJ (Provimentos 01, 02, 03 e Nota Técnica).
Ademais, inúmeras consultas foram procedidas pelo departamento jurídico do IRPEN e, via de conseqüência, pareceres foram elaborados, esclarecimentos orais, via telefônica, foram realizados.
Contudo, vimo-nos surpreendidos por e-mail enviado ao IRPEN por uma Serventia de Campinas-SP tendo efetuado reclamação no sentido de que há Serventias paranaenses que remanescem na colocação de Livro, Folha e Termo na parte superior de suas Certidões. Situação esta que tem levado a referida Serventia paulista a devolver para a parte tais Certidões, pois que, em discordância com o estabelecido precipuamente pelo Provimento 03/2009 CNJ, reiterado pelo próprio CNJ através da Nota Técnica datada de 08/01/2010.
Desafortunadamente resta-nos reconhecer que está resguardada pelo manto da razão tal Serventia paulista, realmente, mercê das determinações dos Anexos 01, 02, 03 do Provimento 03/2009, reiterado pelo item 2.1 da Nota Técnica de 08/01/2010, ambos do CNJ, não se pode mais inserir tais dados na parte superior da folha da Certidão expedida; haja vista que ditas informações hão de fazer parte da matrícula, e somente dela.
Reiteramos essas orientações para que com essa medida possamos evitar constrangimentos tanto daquele específico Registrador Civil que se equivocou quando da expedição da Certidão, quanto do jurisdicionado que certamente ficará irritado com essas idas e vindas inócuas e despropositadas. Além disso, certamente provocará, tal equívoco, uma irrecomendável sensação de insegurança jurídica no jurisdicionado.
Cordialmente;
Robert Jonczyk
Presidente do IRPEN