29/04/2010 08:43 - Fonte:
Curitiba, 15 de março de 2010.
Ofício nº 03/2010.
Prezado (a) REGISTRADOR CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO PARANÁ,
Como é de seu conhecimento, o artigo 236 do CODJ/PR, ou seja, Lei 14.277/203, estabelece que:
“A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Município de Curitiba, em que se situarão o Foro Central, e...
O Provimento 107, de 28 de dezembro de 2006, alterou o CN/PR, que em seu item 15.15.3, determina:
“No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba as declarações de óbito poderão ser colhidas pelo Serviço Funerário Municipal, com funcionamento diário e ininterrupto nesta Capital (sito na Praça Padre Souto Maior s/nº, São Francisco - anexo ao Cemitério Municipal), mediante atestado médico que comprove o falecimento e observado o disposto nos itens 15.8.3.1 e 15.8.3.2 do Código de Normas.”
Portanto, hodiernamente apenas Curitiba foi agraciada com essa possibilidade, e com base legal neste Provimento que mercê da alteração do Código de Normas do Paraná, possibilitou a realização do Termo de Ajuste sob nº. 17.258, em 29 de maio de 2007. Termo este que foi elaborado e firmado pelo Município de Curitiba, representado pelo Prefeito, pelo Procurador Geral do Município, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, representado pelo seu Presidente, pela Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e pelo IRPEN.
A implantação desta idéia, ao ver do IRPEN, é salutar para adoção em todo o território paranaense, haja vista que ao evitar plantões 24 horas se prima pela segurança dos Agentes Delegados de Registros Civis de Pessoas Naturais e de seus funcionários, além de se evitar demandas na esfera trabalhista.
Recomendaremos, via de conseqüência, aos Registradores Civis de Pessoas Naturais que envidem todos os esforços no sentido de realização de novos Termos de Ajuste com as Prefeituras locais, como ponto de partida. Havendo tal anuência do Executivo Municipal, haverá, num segundo momento, a participação do IRPEN colaborando com a implementação imediata do termo contribuindo com a expedição da portaria perante o juiz da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Atenciosamente,
Ricardo Augusto de Leão
Vice-Presidente do IRPEN