07/11/2016 13:11 - Fonte: CGJ-PR
Provimento Nº 263 O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná e o Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência (art.21, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná); CONSIDERANDO o disposto no art.216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), inserido pelo art. 1071 do Novo Código de Processo Civil, disciplinando o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião; CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas que regulamentem a fiel execução desta lei; CONSIDERANDO que a necessidade de edição destas normas restou demonstrada através de solicitações feitas à Corregedoria-Geral da Justiça por notários e registradores, os quais, inclusive, contribuíram para a sua formulação; RESOLVEM BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO: Capítulo I Art. 1º. A ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião tem por finalidade atestar, segundo as evidências, o tempo da posse do requerente e eventual cadeia possessória, conforme o caso e suas circunstâncias. Art. 2º. Além do tempo da posse e eventual cadeia possessória, a ata notarial para fins de usucapião extrajudicial deverá, sempre que possível, conter dentre outros elementos que o tabelião entenda pertinentes: Art. 3º. Conforme as peculiaridades do caso, a ata poderá ser complementada por escritura declaratória, ou por outra ata notarial, lavrada pelo mesmo tabelião ou por tabeliães diversos. Capítulo II Art. 4º. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, subscrito por advogado, será processado perante o serviço de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo e autuado mediante protocolização no Livro 1, devendo o requerimento conter os seguintes elementos: Art. 5°. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deverá ser instruído com os seguintes documentos: Art. 6°. Não será admitido pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião: Art. 7°. Verificada a necessidade de complementação ou regularização das declarações ou da documentação, ou de realização de quaisquer diligências para elucidação do pedido, o registrador expedirá no prazo de 15 (quinze) dias, nota devolutiva, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, permitida a retirada do requerimento e documentação para regularização. Parágrafo único. É facultada ao registrador a realização de diligência ao local, do que será cientificado previamente o requerente para acompanhamento. Feita a diligência, seu resultado será instrumentalizado por auto lavrado pelo registrador e juntado à documentação. Art. 8º. Verificada a regularidade formal do pedido, o registrador: Art. 9º. Verificada eventual discordância tácita ou expressa, o registrador, poderá convidar os discordantes, o requerente e seus advogados a comparecerem, caso desejem, em reunião na sede da serventia, a fim de prestar esclarecimentos pertinentes ao pedido e buscar a conciliação entre os interessados. Art. 10. Em caso de impugnação expressa do pedido, e esgotadas as possibilidades de autocomposição extrajudicial, o registrador remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. Art. 11. Em caso de impugnação tácita do pedido, e esgotadas as possibilidades de autocomposição extrajudicial, o oficial de registro de imóveis expedirá nota devolutiva, na qual dará ciência ao requerente da rejeição do pedido por falta de concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos, registrados ou averbados nas matrículas atingidas pela usucapião e na matrícula dos imóveis confinantes. Art. 12. Transcorridos os prazos de impugnação, sem pendência de diligências, e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o registrador, mediante decisão administrativa fundamentada, procederá ao registro da usucapião do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. Art. 13. A abertura de matrícula somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: Art. 14. O prazo de prenotação no Livro 1 será prorrogado até o acolhimento ou a rejeição do pedido, ou até que verificada a omissão do requerente em atender os prazos mencionados no art. 7º, caput, e art.11, § 2º, deste Provimento. Art. 15. A qualquer tempo, os interessados poderão requerer a extração de certidões de quaisquer peças integrantes do procedimento, ainda que rejeitado ou arquivado. Parágrafo único. O Requerente poderá solicitar o desentranhamento de documentos. Art. 16. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Curitiba, 31 de outubro de 2016. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Des.ROBSON MARQUES CURY
SEI 0040263-42.2016.8.16.6000
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência (art.236, § 1º, da Constituição Federal e arts. 37 e 38 da Lei n.8.935/94);
Da Ata Notarial para fins de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião
Parágrafo único. O tabelião deverá, sempre que necessário, realizar diligência ao imóvel que se situe em sua circunscrição territorial, do que fará menção na ata, indicando a existência de benfeitorias e acessões e de cercas ou muros divisórios, bem como identificando vizinhos e confrontantes.
I - referência à modalidade de usucapião pretendida, com indicação da base legal;
II - Identificação do imóvel usucapiendo, com as informações previstas em lei;
III - referência ao imóvel ou aos imóveis atingidos, no todo ou em parte, com indicação dos registros anteriores, se houver, ou comprovação de sua inexistência pelos meios possíveis;
IV - descrição de eventual título que originou a posse;
V - identificação dos vizinhos e confrontantes, sempre que possível;
VI - declarações do requerente a respeito:
a) da data de início da posse, exata ou aproximada, com eventual cadeia sucessória;
b) das características e circunstâncias com que a posse foi adquirida, com os esclarecimentos pertinentes;
c) da existência ou não de fatos interruptivos, suspensivos ou impeditivos do curso do prazo da usucapião, com indicação das circunstâncias e data, caso tenham ocorrido;
d) da inexistência de impugnação de sua posse por qualquer interessado;
e) da existência ou não de compossuidores;
f) da existência de edificações, época em que foram realizadas, área construída e sua regularidade ou não perante os órgãos competentes;
g) do valor de mercado do imóvel usucapiendo;
h) dos demais requisitos da usucapião a depender da modalidade pretendida. Parágrafo único. Não se admite a lavratura de ata notarial de usucapião baseada exclusivamente em declarações do requerente.
Do Pedido de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião
I - identificação e qualificação do possuidor ou possuidores;
II - referência à modalidade de usucapião pretendida, com indicação da base legal;
III - identificação do imóvel usucapiendo, com as informações previstas em lei;
IV - referência do imóvel ou imóveis atingidos, no todo ou em parte, com indicação dos registros anteriores, se houver, ou comprovação de sua inexistência pelos meios possíveis;
V - descrição de eventual título que originou a posse, indicando as razões que impossibilitam seu registro;
VI - identificação dos vizinhos e confrontantes;
VII -esclarecimentos a respeito:
a) da data de início da posse, exata ou aproximada;
b) das características e circunstâncias com que a posse foi adquirida, com os esclarecimentos pertinentes;
c) da existência ou não de fatos interruptivos, suspensivos ou impeditivos do curso do prazo da usucapião, com indicação das circunstâncias e data, caso tenham ocorrido;
d) da existência ou não de compossuidores;
e) de eventual acréscimo da posse atual a de antecessor;
f) da existência de edificações, época em que foram realizadas, área construída e sua regularidade ou não perante o Poder Público.
I - procuração outorgada ao advogado;
II - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando, segundo as evidências, o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
III - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com as respectivas firmas reconhecidas;
IV - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
V - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;
§ 1º. Caso a área usucapienda atinja parte de imóvel ou mais de um imóvel, a ata deverá ser instruída com planta de sobreposição indicando a situação existente no registro e a situação de fato, sem prejuízo da planta mencionada no item III supra.
§ 2º. Caso o registro anterior tenha sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada daquele registro.
§ 3º. Deverão ainda ser apresentados documentos e declarações que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos, conforme a modalidade de usucapião pretendida.
.∙ Ver LRP, art. 229.
§ 4º. Em caso de falecimento de algum dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, a anuência poderá ser manifestada pelo inventariante nãodativo, se houver, ou pelos herdeiros identificados em escritura declaratória de inexistência de outros herdeiros.
I - de bem imóvel público;
II - de imóvel atingido por declaração de indisponibilidade determinada por autoridade judicial ou administrativa, quando não houver expressa manifestação dessa autoridade;
§1º. A usucapião de fração ideal somente será admitida quando o requerente for proprietário da parte ideal restante. Versando eventual título sobre fração ideal, pode o requerente indicar a parte física do imóvel que é objeto de usucapião.
§2º. A usucapião de regularização fundiária de interesse social obedecerá o procedimento específico da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
I - notificará os titulares de direitos reais e de outros direitos, registrados ou averbados nas matrículas atingidas pela usucapião e na matrícula dos imóveis confinantes, que não tenham assinado a planta, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias;
II - dará ciência à União, ao Estado e ao Município, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias;
III - expedirá edital de notificação, a ser publicado às expensas do requerente em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 1º. As notificações previstas nos incisos I e II serão instruídas com cópia do requerimento a que se refere o art.4º, e poderão ser feitas, a critério do registrador:
I - pessoalmente pelo registrador, quando possível sua realização dentro da circunscrição;
II - pelo registrador de títulos e documentos competente; ou
III - pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 2º. Na hipótese do art. 1240-A do Código Civil somente será expedida notificação ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.
§ 3º. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias na forma da lei civil.
.∙ Ver Código civil, art. 132.
§ 4º. Durante o prazo de manifestação, o requerimento e a documentação permanecerão à disposição para exame pelos interessados, que poderão solicitar cópias, vedada a retirada da serventia.
§ 5º. O silêncio, no caso do inciso I do caput, será interpretado como discordância; no caso do inciso II, como concordância com o pedido;
§ 6º. Considera-se suprida a anuência do proprietário tabular quando apresentado documento assinado pelo mesmo e pelo cônjuge, quando for o caso, com firma reconhecida, que comprove a alienação ao requerente, desde que não haja dúvida quanto à identificação do imóvel.
§ 7º. Quando o imóvel usucapiendo for unidade autônoma em condomínio edilício, a notificação dos confrontantes será feita na pessoa do síndico.
§ 1º. A nota de rejeição poderá conter ainda outras exigências a serem satisfeitas.
§ 2º. Cientificado da rejeição do pedido, o requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suscitação de dúvida ao juízo competente.
Parágrafo único. Para o registro da usucapião, será atualizada a certidão do registro anterior, quando este tenha sido efetuado em outra circunscrição, caso expedida há mais de 30 (trinta) dias.
I - quando não existir registro anterior;
II - quando o registro anterior tenha sido efetuado em outra circunscrição;
III - quando o imóvel for objeto de transcrição;
IV - quando a usucapião atingir parte de imóvel registrado, averbando-se o desfalque no registro anterior;
V - quando a usucapião atingir mais de um imóvel registrado.
.∙ Ver LRP, art. 176-A.
Registre-se.
Cumpra-se.
Corregedor-Geral da Justiça
Corregedor da Justiça