02/09/2016 16:47 - Fonte: IBDFAM
Sob o entendimento de que não devem ser impostos obstáculos de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 900521. A apelação restabeleceu sentença que reconheceu a paternidade de um cidadão, após o trânsito em julgado de ação anterior ter sido julgada improcedente pela ausência do exame de DNA.
Após o pedido de reconhecimento de paternidade ter sido considerado improcedente por ausência de provas, uma segunda ação foi ajuizada, e, nesta, o juízo de primeiro grau entendeu que a coisa julgada impossibilita nova apreciação. Porém, nos casos em que o exame de DNA não foi realizado, é possível ponderar os seguintes valores: o direito à descoberta da ascendência genética é personalíssimo, imprescritível e decorrente da dignidade da pessoa humana, e deve permitir a propositura de nova ação a fim de que se elucide a questão por meio do exame genético.
Entretanto, a corte estadual que julgou o recurso da parte contrária afastou a relativização e a consequente ponderação de valores, culminando na negação do seguimento. Sendo assim, o requerente apresentou o agravo, sustentando violação à dignidade da pessoa humana, desrespeito ao princípio da igualdade, direito fundamental à informação e à identidade genética e ofensa ao princípio da paternidade responsável. Ao dar provimento ao recurso, o ministro considerou o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável.
Para Raduan Miguel, desembargador e membro do Ibdfam, a decisão de Fachin corrige os rumos em que estava sendo trilhado o caso, “sob uma visão ultrapassada que negava aplicabilidade a já sedimentada teoria da relativização da coisa julgada em casos de investigação de paternidade”. De acordo com ele, toda a questão circunda a prevalência do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, à busca da identidade genética do ser – como emanação do seu direito de personalidade – e ofensa ao princípio da paternidade responsável.
“Diante desses preceitos constitucionais, deve ocorrer a relativização da coisa julgada nos casos de investigação de paternidade, quando não se oportunizou (ou não pode ser feito) anterior exame de DNA”, explica. O desembargador ainda defende que a busca da identidade genética deve sobrepor as formalidades processuais, com o intuito de assegurar o direito a personalidade – desde que não haja disputa e confronto entre a paternidade biológica e a de cunho afetivo.
“Ao decidir com excesso de rigorismo e formalismo processual, no caso em análise, a corte estadual trilhou por caminhos já ultrapassados pela doutrina e pela jurisprudência. No meu sentir, essa questão tem encontrado eco suficiente para a sua sedimentação. Penso, no entanto, que o assunto ainda deve evoluir quando os vínculos biológicos são confrontados com elos de paternidade ou de maternidade afetiva, em que certamente o afeto deverá ter a prevalência para a proteção do Estado à entidade familiar”, opina o jurista.