25/08/2016 13:38 - Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Para solucionar processo de investigação de paternidade envolvendo um homem que faleceu há mais de 30 anos, a Justiça determinou a utilização de teste de DNA de alta tecnologia. A decisão é do ministro Luiz Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu o exame mais apurado devido à inconclusão da perícia realizada meses após o óbito. Antes de apelar ao STJ, uma suposta herdeira do falecido solicitou, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nova análise. Diante da negativa da corte mineira por conta da degradação óssea dos restos mortais exumados, somada à recusa da realização de perícia indireta por parte dos demais herdeiros, a mulher requereu a moderna e minuciosa inspeção.
Com isso, para a realização do teste de DNA, o método usual – Short Tandem Repeats (STR) – será substituído por procedimentos mais avançados, tais como Single Nucleotide Polymorphism (SNPs) e INDELs (de inserções e deleções). “Deveria, isto sim, ter buscado viabilizá-lo (teste) pelas novas vias tecnológicas e científicas existentes até o momento, justamente em razão de sua importância para o desate da lide”, afirmou Luiz Felipe Salomão, na sentença, sobre a decisão do TJMG.
Conforme José Roberto Moreira Filho, advogado e presidente do IBDFAM/MG, “o exame em DNA está cada vez mais avançado e com procedimentos e técnicas que o tornam garantidor da certeza de suas conclusões. Ocorre que necessita de um material biológico de qualidade para ser feito de forma eficaz. Como narrado pelo STJ, o investigado havia morrido há mais de 30 anos e o exame em DNA inconclusivo foi feito em 1997, ou seja, quando a técnica estava nos seus primórdios aqui no Brasil”.
O jurista lembra que qualquer pessoa pode se recusar a fazer o teste. Porém, “devemos lembrar que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, e os herdeiros não poderão se beneficiar ao se recusarem a fazê-lo, com a inexistência da prova técnica nos autos, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil”, reitera.
Ele ainda explica que, no caso em julgamento, os direitos da requerente somente serão deferidos quando ela provar a relação de parentesco com o suposto pai, o que certamente somente se fará se o exame de DNA for conclusivo quanto à relação genética. “Caso consiga, terá os mesmos direitos de filiação. Em casos semelhantes, é necessário provar a relação genética e biológica entre o investigante e o suposto pai ou seus parentes diretos”, reforça.
José Roberto Moreira Filho acredita que as evoluções tecnológicas tendem a simplificar o exame de DNA, tornando-o mais confiável. Para o advogado, a decisão do STJ foi mais do que sensata, “visto que o material biológico encontra-se recolhido e a técnica atual tem muito mais condições e recursos para analisá-los. O que se busca nas ações de investigação de paternidade é a certeza da existência do vínculo genético e biológico entre as partes, e essa afirmação somente será obtida com a feitura de um novo exame em DNA com a técnica mais apurada”.