Pergunta do leitor: O que devo fazer se o exame de DNA der positivo e a criança já estiver registrada com o sobrenome de outra pessoa como pai? É possível trocar a paternidade?
Resposta de Alessandro Amadeu da Fonseca* e Marcelo Trussardi Paolini**, da Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados:
Quando a criança estiver registrada sob o nome de pai diverso daquele que se prove, futuramente, ser o pai biológico da criança, poderá ser proposta ação de retificação do registro civil, para alterar o registro do nome da criança.
Entretanto, para que se altere a certidão de nascimento do menor, a fim de substituir o nome de um pai por outro, é preciso, por exemplo, que o pai registral (aquele que deu o seu sobrenome, inicialmente, à criança) queira remover seu sobrenome, alegando ter sido enganado pela mãe do menor, que o fez acreditar que ele era o pai biológico e agora, descobrindo a verdade pelo exame de DNA, renuncia a qualquer vínculo com o pequeno.
Outra hipótese que permite a substituição da figura paterna na certidão de nascimento seria a do próprio filho (já tendo atingido a maioridade, e sendo capaz de se manifestar sobre o assunto), que deseja retificar seus documentos para lá incluir o sobrenome do pai biológico.
Tudo dependerá do caso concreto, pois tal modificação no registro civil deverá ocorrer mediante uma prévia autorização judicial, ou seja, o juiz decidirá a questão. Se o reconhecimento de paternidade ocorrer por meio de uma ação de investigação, neste mesmo processo será determinado se o pai biológico poderá proceder ao registro de seu sobrenome no nome da criança.
Importante frisar aqui, porém, que o registro civil não se confunde com a paternidade de alguém. A paternidade é um conjunto de direitos e deveres em relação a uma pessoa, enquanto o registro civil é a formalização da origem de alguém, seja ela afetiva ou biológica, nos seus documentos pessoais.
A paternidade afetiva, atualmente, tem ganhado importância jurídica, pois a prova da existência do afeto entre duas pessoas acaba ocasionando efeitos jurídicos, e fazendo com que sejam consideradas familiares uma da outra.
Portanto, não existe resposta pronta para uma questão como essa, há que se verificar o caso a caso. Se o filho, por exemplo, é apegado afetivamente ao pai registral, pode muito bem não querer a sua substituição no registro civil.
E mais, se o pai registral reconhece a criança como sua mesmo sabendo que não é o pai biológico, ao juiz não é plausível negar o direito de pai e filho “socioafetivos”, não podendo proibi-los de terem um ao outro como família, formalmente. Inclusive, há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando ao pai biológico a possibilidade de propor ação judicial pedindo anulação do registro civil e declaração de paternidade.
Assim, em casos como o seu, prezado leitor, muitas vezes teremos a inclusão de seu sobrenome (pai biológico) aos nomes já registrados da criança (materno e do pai socioafetivo), e a sua inclusão na certidão de nascimento deste filho como um segundo pai, em adição ao pai já registrado, protegendo-se o melhor interesse da criança, que é o de crescer junto a famílias amorosas, recebendo suporte emocional e financeiro.
*Alessandro Amadeu da Fonseca atua em planejamento e estruturação tributária para empresas e pessoas físicas, nos termos da legislação brasileira e tratados internacionais. Dedica-se ao planejamento sucessório, governança corporativa e aconselhamento em questões relativas ao direito tributário, societário e de família.
**Marcelo Trussardi Paolini assessora grupos familiares, indivíduos e famílias, para implementação de planejamentos sucessórios e patrimoniais, com partilhas, antecipação de heranças, e destinação de quinhões hereditários. Presta consultoria para adoção de melhores práticas de governança corporativa, mediando disputas, viabilizando cisões e distribuição de poder.