07/07/2016 16:17 - Fonte: IBDFAM
Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4488/16, que criminaliza atos de alienação parental. A proposta, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pretende alterar a lei de alienação parental (Lei 12.318/10) para tornar crime a conduta com previsão de pena de detenção de três meses a três anos.
Pune também quem, de qualquer modo, participe direta ou indiretamente das ações praticadas pelo infrator. A pena será agravada se o crime for praticado por motivo torpe; por uso irregular da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06); por falsa denúncia de qualquer ordem; se a vítima for submetida à violência psicológica ou se for portadora de deficiência física ou mental.
Segundo o advogado Paulo Halegua, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o PLC 4488 nasceu da necessidade de imprimir maior atenção às crianças e aos adolescentes vítimas deste tipo de violência.
Halegua destaca que, atualmente, uma das práticas previstas na lei de alienação parental, a apresentação de falsa denúncia contra genitor para obstar ou dificultar a convivência deste com criança ou adolescente, na maioria das vezes, não é devidamente punida, o que incentiva que se replique.
“Mesmo levando-se em consideração as sanções previstas no artigo 6º da Lei 12.318/10, que não chegam a criminalizar a alienação parental, é sabido que – essas sanções - na maioria das vezes não são imputadas ao genitor alienador, não alcançando assim tempestividade para medidas que visem punir essas condutas gravíssimas, onde seus praticantes, e falsos denunciantes, na sua maioria, são justamente os que convivem intimamente e estão com a guarda dos menores envolvidos”, diz.
Segundo Halegua, devido à prática contínua de alienação parental, os menores envolvidos podem apresentar sequelas irreparáveis como quadros de grande sofrimento psicológico, “padecendo desde a depressão, ou, em casos mais severos, serem levados até mesmo ao suicídio”.
Para ele, o legislador - deputado Arnaldo Faria de Sá - foi “extremamente” consciente e atento à necessidade de uma melhor punição para tais condutas.
“Registro que inicialmente, ao tomar conhecimento dos termos por quem elaborava este PL, fui contrário a alguns deles, em especial nível de punição, pois estávamos lidando, ao final das contas e na maioria das vezes, com pais e mães. Mas, ao longo do tempo, melhor elaborando seus objetivos e sopesando tudo o que passei como pai e assisti (e assisto), como advogado, quanto a ainda existente impunibilidade gritante de quem pratica Alienação Parental e falsas denúncias, fui convencido que, sim, há de haver lei especifica para proteção de milhares de crianças que sofrem a delituosa prática de Alienação e enquadre quem deveria as proteger e não o faz”, reflete.
O advogado disputou na justiça a guarda de suas duas filhas. Da primeira, hoje maior de idade, obteve a guarda unilateral de 2005 a 2013, após esta ter sido levada pela genitora para outro estado sem sua autorização ou da justiça. Após oito anos, conseguiu a guarda compartilhada da filha mais nova, cuja genitora, segundo ele, também praticava alienação parental. Paulo, que atuava no mercado financeiro, resolveu cursar direito e advogou em causa própria pelo direito de conviver com as filhas.
“A importância do PL 4488/16 é multifacetada. Visa muito mais orientar e inibir a prática do que necessariamente punir”, diz Paulo Halegua.
Ele explica que a proposta visa preservar os laços de afetividade de pais separados com seus filhos para coibir práticas nocivas, como são as falsas denúncias. Além de “materializar” o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.
“Se já temos a Lei 13010/14, que condena o excesso no castigo físico, falta agora criminalizar algo muito mais sério, que é a violência psicológica, como se vê na presente propositura. E mais: punir a falsa denúncia contra genitores que buscam convivência e guarda dos filhos após a dissolução conjugal”.
Ele destaca, ainda, o caráter pedagógico da sanção penal, nos casos tipificados no projeto, pois, “não é o desejo de se colocar nenhum genitor na cadeia, mas sim de inferir-lhe o temor reverencial por tal a fim de reprimir condutas abusivas dos que têm a criança sob seus cuidados e autoridade”, afirma. “O presente PLC 4488 se mostra mais do que atual. Se mostra necessário”.