30/05/2016 11:05 - Fonte: IBDFAM com informações do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.
Na origem do processo, uma mulher requereu a anulação de seu registro de nascimento feito pelos avós paternos como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade biológica. A intenção dela é ser reconhecida como herdeira também do pai biológico, que veio a falecer. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atua como Amicus Curiae (amigos da corte) no processo. O IBDFAM entende que devem ser reconhecidas como jurídicas ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade material, sem hierarquia, a priori, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes; e que se proclame o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva.
“O sentido contemporâneo de família abarca tanto relacionamentos parentais lastreados em vínculos afetivos quanto em vínculos biológicos”, diz um trecho da petição enviada ao STF.
O IBDFAM diz, ainda, que a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas também social e cultural e, por essa razão, é possível a possibilidade jurídica do reconhecimento da existência de dois direitos distintos: de um lado, o direito ao reconhecimento da ascendência genética, e de outro, a efetiva relação de parentesco.
Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, na atual complexidade das relações familiares é necessário buscar a coexistência desses modelos, com a eventual declaração da prevalência de uma ou de outra, apenas de acordo com um dado caso concreto e específico. “No conflito em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal a orientação que parece mais adequada é a de reconhecimento da realidade socioafetiva e registral como densificadora dos respectivos vínculos parentais, conclusão essa que estaria adequada ao nosso atual Direito de Família”, afirma.
Segundo ele, a manifestação do STF nesse caso é importante para que se reconheça a “fundamental” distinção entre o direito ao reconhecimento da ascendência genética que é um dos direitos da personalidade e o direito à filiação, que pode ser biológica ou socioafetiva, conforme já foi edificado no Direito brasileiro. “Para deliberar sobre tal litígio, é mister distinguir o direito ao reconhecimento da ascendência genética (da personalidade, portanto) do direito à filiação (do âmbito do Direito de Família). Essa mediação é central na temática em apreço, visto que o mero reconhecimento da ascendência genética não gera, por si, vínculos parentais em todos os casos concretos. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal enfrente tais questões ao julgar o caso que está sob seus cuidados, o que, certamente, auxiliará em muito no encontro da melhor solução para a demanda”, reflete.
“No momento há muita confusão quanto a isso”, diz. “As relações familiares não podem estar subordinadas a interesses meramente patrimoniais. Há de se ter cautela com esses casos. Principalmente os casos de filhos adultos, que muitas vezes já possuem outro pai e que buscam uma declaração de uma paternidade com quem nunca vivenciaram uma situação de filiação apenas pelo interesse patrimonial. A análise deve ser de cada caso concreto”.
“Mesmo se for esclarecida a distinção entre esses dois institutos, ainda podem persistir disputas acerca da preponderância entre a paternidade/maternidade biológica e a socioafetiva. A fim de evitar danos na esfera parental dos seres humanos envolvidos nesta ‘aparente dicotomia’, deve-se afastar uma lógica binária, apriorística e desconectada do caso concreto de cada uma das situações colocadas ao Poder Judiciário”, afirma o IBDFAM.