02/07/2009 14:15 - Fonte: http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2499&Itemid=83
A Câmara analisa o PL 4944/09 (v. abaixo), do deputado Osório Adriano (DEM/DF), que altera para 80 anos a idade a partir da qual o casamento deve ser obrigatoriamente com separação de bens. Atualmente, a lei 10.406/02 estabelece a idade de 60 anos. Na opinião de Osório Adriano, o limite atual de idade "constitui verdadeira aberração no ordenamento jurídico nacional".
De acordo com ele, essa norma legal parte do pressuposto de que a pessoa, a partir dos 60 anos, é incapaz de discernir as condições que melhor podem determinar a realização dos seus objetivos de vida. "Tal concepção é uma agressão à dignidade e à responsabilidade social da pessoa justamente quando o saber e a experiência adquiridos no transcorrer dos anos lhe conferem todos os requisitos da plena cidadania", argumenta.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja abaixo a íntegra da proposta
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PROJETO DE LEI Nº 4944, de 2009.
(Do Sr. Osório Adriano)
Altera o Inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Inciso II do artigo 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.641 - ..........................................................................
I - .................................................................................
II – da pessoa maior de 80 anos;
III - .............................................................................”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A norma contida no Inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), que obriga o regime de separação de bens no casamento do idoso com 60 anos ou mais, constitui verdadeira aberração no ordenamento jurídico nacional.
A instituição da norma legal em foco parte do pressuposto de que o idoso, a partir dos 60 anos, é incapaz de discernir as condições que melhor podem determinar a realização dos seus objetivos de vida, exorcizando os princípios de confiabilidade e integração de sentimentos e interesses, que devem sedimentar a união familiar por ele almejada.
Tal concepção é uma agressão à dignidade e à responsabilidade social da pessoa que atinge o período considerado "da melhor idade", justamente quando o saber e a experiência adquiridos no transcorrer dos anos lhe conferem todos os requisitos da plena cidadania.
É fato notório, que a perspectiva de vida cada vez mais prolongada além dos 60 anos tem sido fundamento para dilatarem-se os prazos para a concessão de benefícios previdenciários, ao tempo em que não se excluem os idosos das obrigações sociais, trabalhistas e tributárias que lhes são atribuíveis pelo exercício de qualquer atividade.
Na atualidade, o chamado "peso da idade", que afeta a pessoa humana, se reflete na saúde do idoso cada vez mais tarde, não se justificando o tolhimento do direito dele decidir livremente sobre o uso do seu patrimônio como meio necessário à continuidade de seu futuro dentro da harmonia familiar.
Cumpre ao legislador observar na formulação das leis os princípios da razoabilidade, uma vez que a norma legal não poderá visualizar a peculiaridade de cada situação ou fato que tenciona regulamentar no amplo universo dos direitos, obrigações, anseios e condições emocionais ou comportamentais inerentes aos princípios de liberdade e responsabilidade de cada cidadão.
Inserindo-se nesse critério, a alteração proposta na redação do Inciso II do artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro, elevando para 80 anos a idade em que será obrigatório o regime de separação de bens nos contratos nupciais, virá em favor do reconhecimento da aptidão e da dignidade dos idosos, ao tempo que lhes assegura os direitos constitucionais vigentes.
Face ao acima exposto, estou certo do total apoio dos demais colegas parlamentares ao Projeto de Lei ora apresentado.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado OSÓRIO ADRIANO