11/03/2016 13:36 - Fonte: IBDFAM
O Projeto de Lei Nº 3904/2015, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo, dá nova redação ao artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente para ampliar o alcance da adoção de criança ou adolescente em favor de candidato não cadastrado previamente. Esse tipo de adoção é conhecido como adoção consensual, ou intuitu personae.
Atualmente, a adoção por candidato não cadastrado previamente só é permitida quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade. A proposta estende a possibilidade desse tipo de adoção para qualquer pessoa, desde que não seja constatada a ocorrência de má-fé.
De acordo com a justificativa do PL, essa mudança atende aos superiores interesses da criança ou adolescente e já vem sendo adotada pelos tribunais, “sendo oportuno prevê-la na lei, de forma expressa”.
O documento cita ensinamento do jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sobre o princípio da afetividade no âmbito familiar, segundo o qual a família é de natureza cultural e não exclusivamente biológica.
“O amor, o carinho, a solidariedade, o gesto, as primeiras palavras, as referências, os valores passados durante a convivência familiar não podem jamais ser desprezados e preteridos pelo Direito em favor de exigências formais e burocráticas de um cadastro”, diz um trecho da justificativa.
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, esse tipo de adoção precisa ser tratado com responsabilidade. “No nosso entendimento não há na lei óbice à realização da adoção consensual, a qual vem sendo realizada em cumprimento ao livre convencimento do Juízo e, sempre, em atendimento ao superior interesse da criança”, diz.
A advogada explica que existem outros projetos com a mesma intenção. “O PL 7632/14, da então deputada Liliam Sá, trata a adoção consensual de forma clara e com a segurança necessária”, diz.
Esse projeto também altera o artigo 50 do ECA para permitir a adoção na modalidade intuitu personae quando comprovado no curso do processo o prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural, bem como o vínculo afetivo entre adotantes e adotando no caso de crianças maiores de 2 anos.
Segundo a proposta, a normatização da adoção consentida não tem a intenção de burlar a obrigatoriedade de prévia habilitação no Cadastro Nacional de Adoção para se poder adotar no País, mas se melhor regulamentada em instrumento legal competente, – a adoção consensual – estará sujeita ao mesmo rigor legal da habilitação prévia, alterando-se, apenas, o momento de sua realização, que se dará nos autos do próprio processo de adoção.