09/03/2016 12:47 - Fonte: TJ-RO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu a duas pessoas o direito de usucapião sobre um lote de terra, com uma área de aproximadamente 438 m², situado no Bairro Esperança da Comunidade, em Porto Velho. Elas residem no local desde 1994.
Essa decisão colegiada reformou a sentença do juízo de primeiro grau, que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito, por entender que os documentos necessários para registrar o imóvel não foram apresentados.
De acordo com a decisão colegiada da Câmara, para a aquisição do domínio útil de um imóvel como usucapião é preciso demonstrar a posse contínua e incontestável, com a intenção de ser dono do imóvel, pelo prazo de 15 anos. Esse tempo é reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual no local ou ter realizado serviços de caráter produtivo.
No caso, os moradores, que residem no local há 22 anos, comprovaram que não possuem outro bem imóvel urbano nem rural; apresentaram cadastro imobiliário da Prefeitura de Porto Velho, com as medidas do terreno; planta esquemática, IPTU, entre outros, e que têm exercido a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, no prazo legal.
Para o relator, desembargador Isaías Fonseca Moraes, “embora não esteja evidenciado impedimento legal para que o procedimento fosse realizado pela via administrativa, tendo em vista as circunstâncias do caso, não se justifica obstar a pretensão, que tramita desde o ano de 2013, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários para a declaração da usucapião. Assim, em relação aos defeitos apontados para o julgamento da lide (causa), que dizem respeito aos documentos de identificação do imóvel, entendo por satisfatórios aqueles apresentados com a inicial (petição)”, referindo-se ao trâmite do processo no juízo de primeiro grau.
A Apelação Cível n. 019588-50.2013.8.22.0001 foi julgada dia 2 de março de 2016.