07/01/2016 16:16 - Fonte: TJ-RN
A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) definiu que a Associação dos Notários e Registradores do Estado do RN (Anoreg/RN) só deverá cobrar os valores relativos à nova tabela de custas, após o cumprimento do chamado “Princípio da Noventena”, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, o qual estabelece um período de 90 dias entre a publicação de uma lei e a efetiva cobrança do tributo.
A consulta, enviada à Corregedoria, foi formulada pela própria Anoreg, a qual pediu esclarecimentos acerca da eficácia de dispositivos da Lei Estadual 10.035, de 29 de dezembro de 2015, já que a Lei não fez qualquer ressalva quanto ao princípio da noventena e, desta forma, restaram dúvidas sobre a data correta para incidência da nova tabela.
As taxas as quais se referiu a consulta envolvem a cobrança dos novos valores de emolumentos, taxas de fiscalização e do Fundo de Compensação aos Registradores Civis de Pessoas Naturais.
Ao responder a Consulta, a juíza auxiliar da CGJ, Adriana Santiago Bezerra, ressaltou, com ênfase na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, que, tratando-se de taxas, deverá incidir as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o disposto no artigo 150, da Constituição Federal. O dispositivo veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou tributos, observado o princípio da anterioridade.
“Isso posto, em que pese a vigência da Lei 10.035/2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que instituem ou majoram taxas somente se iniciará 90 (noventa) dias após a sua publicação (31/12/2015), conforme exigência constitucional”, destacou a magistrada.