As entidades alegam que o edital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) contaminou com “uma verdadeira epidemia de ilegalidade e imoralidade” um das fases do concurso público, em decorrência da adoção de critérios indevidos para pontuação dos títulos. Segundo a argumentação, candidatos que estavam em colocação mediana ou retardatária no concurso ascenderam até 250 posições por conta da prova de títulos, com a apresentação de 14, 15, ou até 17 títulos de pós-graduação – entre eles recém-formados “que conseguiram a proeza de ‘concluir’ dez pós-graduações em um ano”.
Os reclamantes sustentam que o TJ-RS, ao afastar a aplicação de dispositivos da Lei estadual 11.183/1998, que dispõe os critérios de valoração de títulos nos concursos de ingresso e remoção no serviço notarial e registral do estado, violou a autoridade do STF, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3830, declarou a constitucionalidade da norma.
A lei estadual limitou a pontuação máxima para cada espécie de título, evitando distorções decorrentes da apresentação de quantidades elevadas de determinados títulos de mais fácil obtenção. “A manutenção do edital da forma como está causa reais prejuízos ante a manifesta distinção entre os tipos de títulos e valoração previstos na Lei 11.183/1998 e aqueles instituídos pela decisão reclamada [do TJ-RS]”, alegam.
Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Lewandowski observou que a breve leitura do edital e da decisão do STF permite verificar a afronta alegada, uma vez que as regras do certame não observaram a constitucionalidade declarada da Lei estadual 11.183/1998. O ministro ressaltou ainda que a situação não é nova no STF: em Mandado de Segurança (MS 33406) de relatoria do ministro Marco Aurélio, em que se questionam as mesmas irregularidades em certame realizado em Pernambuco, foi deferida liminar nesse sentido. “Em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas de urgência, entendo configurada a afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 3830, o que enseja o deferimento da liminar requerida”, concluiu.
Urgência
A decisão do presidente ocorreu por se tratar de questão urgente submetida ao Tribunal no período de recesso, nos termos do artigo 13, inciso VII, do Regimento Interno do STF. A liminar suspende o concurso até ulterior decisão do relator da RCL 22792, ministro Celso de Mello.