17/12/2015 10:20 - Fonte: DO
PORTARIA CONJUNTA No - 1.735, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a forma de comunicação de registro de óbitos pelos titulares das serventias de registro civil das pessoas naturais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 26 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º Os titulares de serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as informações de registro de óbitos de que tratam o parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.
§ 1º Observados os prazos de integração estabelecidos pelo Comitê Gestor do Sirc, as serventias ainda não integradas enviarão as informações previstas no caput por intermédio do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi), nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 de fevereiro de 2014.
§ 2º Os titulares das serventias devem comunicar, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente a n t e r i o r.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria Conjunta, bem como o envio de informações inexatas sujeitam o titular de serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais às penalidades previstas no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY
Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social