A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.
De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano. O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.
A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, "se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação". Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.
Recursos equivocados
A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, disse estar impressionada com a quantidade de recursos extraordinários formulados sem observância das exigências legais para que possam ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Inúmeros são os casos em que os advogados, públicos ou privados, manejam recurso impróprio, precipitando o encerramento da prestação jurisdicional. Isso porque, em estrita obediência à jurisprudência mansa e pacífica das cortes superiores, recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal”, afirmou a ministra.
Uma das atribuições da vice-presidente do STJ é fazer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra decisões do tribunal, ocasião em que são verificados os requisitos legais para sua remessa ao STF. Esse instrumento processual serve para questionar decisões de outros tribunais quando há suposta ofensa à Constituição Federal.
Uma das falhas mais frequentes é a falta de tópico específico, na petição do recurso, para demonstração de que o tema discutido tem repercussão geral. A vice-presidente do STJ lembrou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, instituiu o filtro da repercussão geral para os recursos extraordinários, previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição.
Já o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), incluído pela Lei 11.418/06, diz que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso quando a questão constitucional colocada não tiver repercussão geral. Isso significa que é preciso estar presente questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses pessoais e circunstanciais da causa. No entanto, não basta que essa importância esteja presente na discussão. Os advogados devem abrir um tópico destacado para a preliminar formal de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso. (Com informações do STJ)