02/10/2015 15:13 - Fonte: ConJur com informações do STJ
A ação que discute se alguém possui ou não direito a meação sobre bens do companheiro morto, mas não pede modificação da partilha nem anulação de registro imobiliário, é declaratória pura. Dessa forma, ela não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que declarou que a companheira de um homem morto não tem direito a imóveis adquiridos antes da união estável. A disputa se arrasta no Judiciário há quase 30 anos.
As lojas e apartamentos localizados em dois prédios foram dados ao morto em troca dos terrenos de sua propriedade onde foram feitas as edificações. Os terrenos haviam sido adquiridos durante o casamento, e os imóveis construídos foram entregues quando a esposa já havia morrido e o homem vivia em união estável.
Em ação declaratória, os filhos do primeiro casamento comprovaram que o pai não gastou dinheiro na construção dos prédios e, portanto, a companheira não participou de esforço comum para aquisição desses bens. Por isso, em primeiro e segundo graus, a Justiça mineira decidiu que ela não tinha direito a parte dos recursos obtidos com a venda desses imóveis após a morte do companheiro.
Natureza da ação
No recurso ao STJ, a companheira alegou que não se tratava de ação declaratória, mas anulatória de registro, pois os imóveis estariam em seu nome. Por essa razão, a ação já estaria prescrita, segundo sustentou.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que a sentença já havia apontado que o caso não discutia a veracidade ou legitimidade dos registros, mas apenas se a companheira tinha ou não direito à meação sobre os imóveis.
Salomão constatou que não houve partilha a ser modificada nem se pretendeu a anulação de registro imobiliário, de forma que se trata mesmo de ação declaratória pura, que não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
Foi destacado ainda que as questões que demandem alta indagação ou dependam de prova não podem ser resolvidas no juízo do inventário, razão pela qual o juiz deve remetê-las a outro juízo competente para dirimi-las.
Daí também a conclusão de que não se tratava de ação de anulação de partilha amigável, afastando-se o prazo decadencial de um ano (artigo 1.030 do Código Civil) e o prazo de dois anos da ação rescisória de partilha (artigo 495 do Código Civil).