15/04/2009 12:52 - Fonte: http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2163&Itemid=83
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas formada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para debater alternativas em relação do Projeto de Lei do Governo Federal sobre a Declaração de Nascido Vivo (DNV) apresentou na última quarta-feira (08.04), durante a reunião mensal da entidade, proposta de alteração no texto governamental.
Colocada em votação, cada artigo foi debatido com os Oficiais presentes à reunião e chegou-se à redação final (abaixo apresentada) que já nesta terça-feira (14.04) será apresentada em Brasília-DF aos deputados federais José Eduardo Cardozo e Regis de Oliveira.
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.
Redação final da emenda ao Projeto de Lei das DNVs, aprovada pela Associação dos Registradores Civis do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) - no dia 08 de abril de 2009.
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.
Art. 2º A DNV será emitida exclusivamente para fins estatísticos, de participação em programas sociais e de saúde e para a lavratura do assento de nascimento, abrangendo todos os nascimentos com vida ocorridos no país.
par. 1º A DNV não substitui o registro de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
par. 2º A DNV deverá ser preenchida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, logo após o parto do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3° A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;
II - o sexo do indivíduo;
III - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
IV - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
V - outros dados a serem definidos em regulamento, desde que não impliquem na identificação de pessoas ou produção de provas.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único: Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.49.................................
par. 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo " DNV." (NR)
"Art.54..................................
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro
tardio previsto no Art. 46 desta Lei". (NR)
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
Arpen-SP forma Comissão de Estudos e Propostas Legislativas
Grupo de registradores civis trabalhará no projeto que regulamenta a nova DNV.
Nesta terça-feira, (31.03), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) reuniu-se com os Registradores Civis paulistas, na sede da entidade, para debater ações concretas dos Oficiais paulistas, quanto ao projeto de lei do Governo Federal que praticamente substitui o registro de nascimento pela DNV.
Ao final da reunião, a Arpen-SP abriu aos presentes a possibilidade de se inscreverem para formarem uma comissão de apoio às ações desenvolvidas pelo assessor especial de relações nacionais da Arpen-SP e Arpen-BR, José Emygdio de Carvalho Filho, em Brasília-DF.
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.