A viúva de um servidor da Petrobras demitido por decisão política garantiu o direito de receber pensão por morte excepcional, em substituição ao benefício previdenciário que ela já recebia. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo informações do processo, o pedido de pensão feito pela autora havia sido negado pelo Instituto Nacional de Seguro Social porque o marido dela morrera antes do cumprimento da decisão judicial que havia determinado a reintegração dele à estatal. Por isso, ela foi à Justiça.
Na ação, a viúva contou que o marido começou a trabalhar na Petrobras Distribuidora em 18 de agosto de 1986, mas em 14 de março de 1990 foi demitido por motivações político-sindicais em desrespeito à cláusula 32ª do Acordo Coletivo, vigente à época. Em 6 maio de 1994, o cônjuge requereu o restabelecimento ao emprego e obteve o deferimento do pedido de anistia política, mas morreu em 30 de julho daquele mesmo ano, antes de ser reintegrado.
Desde então, a autora vem requerendo o direito de aposentadoria excepcional de anistiado político e a transformação em pensão por morte pela Lei de Anistia, sem resposta. A 9ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o pedido na ação ajuizada contra o INSS. A autora, então, apelou ao TRF-3.
Para o desembargador federal Carlos Muta, que relatou o caso, o direito ao benefício de pensão por morte é garantido aos dependentes do servidor anistiado e reintegrado em cargo público, ou cuja morte impediu o seu retorno.
O desembargador destacou que a Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, dispôs sobre concessão de anistia a servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham sofrido atos de exceção, no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.
Entre as situações legais que permitem a concessão da anistia política estão a exoneração, a demissão ou a dispensa por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Ao reformar a sentença de primeiro grau, o desembargador também se baseou em jurisprudência consolidada sobre o assunto. De acordo com ele, o reconhecimento da condição de anistiado político para reintegração à Petrobras e o respectivo falecimento do funcionário gerariam o direito da autora à pensão excepcional por morte.
Porém, como não pode haver cumulação, pois a mesma já é titular de pensão por morte previdenciária desde 1994, ele votou pelo acolhimento do pedido em termos de prevalência da pensão excepcional sobre a previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0006635-43.2006.4.03.6183/SP