16/09/2015 10:23 - Fonte: STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33455 para garantir a um candidato aprovado no concurso público para provimento de vagas em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima a cumulação irrestrita (ou horizontal) das atividades auxiliares da Justiça, conforme previa o edital. A regra foi alterada, com o certame em andamento, em razão da mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu a contagem conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
Liminar concedida em março deste ano pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia determinado a suspensão da realização de audiência pública para a escolha de serventias pelos candidatos classificados no concurso, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). Na sessão de hoje (15), o mérito do MS foi julgado e a ordem foi concedida por unanimidade de votos. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, quando a Administração publica um edital de concurso, gera expectativa quanto ao seu comportamento, segundo as regras previstas no instrumento de convocação. Por isso, aqueles que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado.