A juíza Sirlei Martins da Costa , da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de uma jovem para incluir em seu registro de identidade o nome do padrasto, casado com sua mãe há 10 anos. Contudo, ela continua a ter o nome do pai biológico no documento, com quem ainda mantém relacionamento.
Na decisão, a magistrada ponderou que a afeição tem valor jurídico e que há uma nova vertente, dentro do direito familiar, que entende a ligação sanguínea como não suficiente, por si só, para suprir as necessidades sentimentais dos indivíduos.
“Com o passar dos anos, se verificou que imbricado ao direito à filiação estão os anseios do cidadão, de manter com os familiares um laço afetivo capaz de lhe produzir bem-estar, felicidade, segurança, estabilidade, além de outros necessários à formação social, moral e psicológica do ser humano”, destacou Sirlei.
A juíza frisou, ainda, que “pai de papel há inúmeros, mas estes nem sempre são, na prática, pais de verdade, prova disso são as constantes demandas no judiciário visando indenizações pecuniárias por abandono afetivo”.
Contexto
Para deferir o pedido, a magistrada analisou os depoimentos da adolescente, do próprio genitor, de familiares e de terceiros a fim de comprovar a existência do vínculo socioafetivo entre enteada e padrasto.
“Percebi que a vontade dos requerentes é fulcrada no afeto, no carinho e no amor de um pai para com sua filha e vice-versa, e não em interesse meramente econômico”.
O acréscimo no registro foi, inclusive, aprovado pelo pai biológico, que reconheceu a ligação sentimental existente entre a filha e o marido da ex-mulher. “Está comprovado nos autos que a menor sente o mesmo amor, carinho, respeito e confiança por ambos os pais – biológico e socioafetivo –, motivo pelo qual, em respeito ao pórtico da dignidade da pessoa e aos novos desdobramentos a que o conceito de entidade familiar tem passado, entendo por bem deferir o pedido inicial”.