09/05/2011 10:23 - Fonte:
ALERTA:
Amigo Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais, atente para o teor do Provimento nº. 14 do CNJ, principalmente em seus artigos 3º [1] e 4º [2] que disciplinam a utilização do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para certidões de nascimento, casamento e óbito, nos moldes dos Provimentos de nº. 2 e 3 do CNJ, ou seja, as assim denominadas, novas certidões, inclusive no que pertine as de inteiro teor.
Da normatização proveniente do Provimento nº. 14, dois detalhes nos chamam a atenção, o primeiro é o de que a obrigatoriedade da utilização do supramencionado papel somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2.012; e o segundo é o de que, a partir da data do Provimento nº. 14 (29 de abril de 2.011), o Registrador que opte pela utilização do papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, desde a primeira certidão expedida neste papel especial, não poderá mais utilizar-se de qualquer outro papel para expedir as já referidas certidões.
Pois bem, como já foi revelado em Maringá, quando do V Seminário de Trabalho Registral Civil, os interlocutores do IRPEN e ANOREG-BRASIL em Brasília puderam constatar que no momento atual está havendo extrema dificuldade de entendimento entre as autoridades pátrias no que tange ao fornecimento aos Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o país, do já referido papel de segurança.
Em virtude deste fato, e dos artigos 3º e 4º do Provimento nº. 14, entendemos por bem sugerir aos amigos Registradores Civis de Pessoas Naturais que façam uso do permissivo no artigo 3º do Provimento nº. 14, ou seja, passem a utilizar o dito papel de segurança apenas a partir de 1º de janeiro de 2.012, quando seu uso será inevitável, e, durante o ano de 2.011 não façam uso deste tipo de papel, visto que, a expedição da primeira certidão com o papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda a partir de 29 de abril de 2.011, data de publicação do Provimento nº. 14, implicará na obrigatoriedade do uso deste mesmo papel para todas as subseqüentes certidões de nascimento, casamento e óbito. Isso obviamente acarreta na desnecessária criação de um vínculo de dependência do Registrador Civil de Pessoas Naturais à
Casa da Moeda, em virtude da necessidade do adequado fornecimento deste tipo de papel por parte desta para que o Registrador possa providenciar a expedição das mencionadas certidões.
RICARDO AUGUSTO DE LEÃO
PRESIDENTE
________________________________________
CNJ edita provimento sobre a emissão de certidões pelos Cartórios de Registro Civil em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil
Provimento nº 14
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2 e nº 3, desta Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as atividades do registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO a viabilização do fornecimento e da distribuição, pela Casa da Moeda do Brasil, de papel de segurança unificado e padronizado sem ônus financeiros adicionais para o registrador;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de seu uso que emerge do preenchimento, assim, do requisito previsto no artigo 6º do aludido Provimento nº 3;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação adicional, de modo a escoimar dúvidas, garantir a segurança jurídica e dar plena efetividade ao estabelecido nos Provimentos anteriores;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR;
RESOLVE:
Art. 1º Os registradores civis das pessoas naturais deverão solicitar, desde logo, à Casa da Moeda do Brasil, o papel de segurança unificado, mediante regular preenchimento do formulário eletrônico por esta disponibilizado na rede mundial de computadores.
Parágrafo único - Observarão, para tanto, as instruções veiculadas por meio de manual próprio acessível pela mesma via (CERTUNI Versão 1.0.0 - Guia Rápido do Usuário, ou outra versão que venha a substituí-lo).
Art. 2º Em situações excepcionais, quando evidenciada a absoluta impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores, a solicitação deverá ser feita pelo correio, dirigida ao endereço físico da Casa da Moeda do Brasil (Rua René Bittencourt, 371, Distrito Industrial de Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23565-200, telefones 21 2414-2319 e 2418-1130).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012 será obrigatório o uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, com estrita observância dos modelos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.
Art. 4º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade, vedado o uso de qualquer outro.
Art. 5º Para preenchimento e impressão de certidões não é obrigatório o emprego de formulários eletrônicos específicos disponibilizados no âmbito do sistema da Casa da Moeda (CERTUNI).
Art. 6º Os registradores deverão armazenar os estoques de papel especial em condições adequadas de segurança.
Art. 7º As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados poderão, em caráter preventivo, solicitar à Casa da Moeda o envio de papel de segurança unificado em quantidade suficiente para o fornecimento, mediante rígido controle, a registradores em situações emergenciais.
Parágrafo único - Em caso de fornecimento emergencial, a Corregedoria responsável comunicará à Casa da Moeda, no prazo de 10 dias contado da remessa, o serviço de registro destinatário do papel de segurança e a numeração das folhas encaminhadas.
Art. 8º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2011.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça