31/07/2015 17:03 - Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJ-DFT
A Justiça de Brasília condenou uma mulher a pagar 100 mil reais por danos morais a uma menina que devolveu para o abrigo, seis anos depois de adotá-la. A jovem, atualmente com 12 anos, foi adotada aos seis. Após seis anos de convívio, a mulher, alegando "mau comportamento" da garota, formulou pedido de revogação da guarda.
Segundo o processo, isso teria causado prejuízos emocionais para a menina, na medida em que se viu rejeitada pela mulher, com quem tinha laços bem próximos aos de mãe e filha, e que “em razão de ter ficado sob a guarda da autora por mais de cinco anos, foi impossibilitada, ainda que indiretamente, de estabelecer vínculo afetivo com outra família e de ser adotada”.
A mulher afirmou que a menina tinha "comportamento rebelde" e que o pedido de revogação da guarda se deu em virtude de uma tentativa de agressão física. Além disso, afirmou contar com mais de 76 anos de idade, estar acometida de doença grave e não apresentar mais condições de permanecer com a adolescente sob sua guarda.
Para o juiz, a mulher agiu de forma imprudente e precipitada ao "retirar a autora aos seis anos de idade da instituição em que vivia, na promessa de adotá-la; mudar-se com ela para a cidade de Salvador/BA; prometer-lhe um novo nome (Maria Madalena); retornar a Brasília/DF; desistir da adoção; manter-se com a guarda da menor; e, passados mais de cinco anos, simplesmente 'devolvê-la' à instituição de onde a retirou, quando esta já possuía 12 anos de idade completos, por ter apresentado 'mau comportamento', ter 'agredido sua irmã' e vir 'praticando pequenos atos infracionais'."
Segundo o magistrado, a conduta contraditória da mulher criou na menor a legítima expectativa de que seria adotada e que faria parte de uma nova família. "O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão e angústia com que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova", conclui.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Cabe recurso.
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a adoção é irrevogável; assim, a desistência não é um incidente processual. “Essa senhora, se finalizada a adoção, deverá passar por procedimento de destituição do poder familiar assim como qualquer outra mãe que abandona o filho”.
Ela explica que em nenhuma situação a criança adotada poderia ser devolvida ao local de acolhimento. “Não existe qualquer possibilidade, dada a irrevogabilidade da medida. É algo inimaginável a desistência de uma adoção. Os adotantes são preparados, passam por capacitação antes de receberem a habilitação. Uma atitude como esta nos faz rever inúmeros conceitos, inclusive quanto à imposição da diferença de idade entre adotante e adotado”, diz.