14/11/2008 10:55 - Fonte:
No Rio de Janeiro, o INSS aplicou multa a alguns dentre os Agentes Delegados do Registro Civil de Pessoas Naturais daquele Estado, pelo fato de que os mesmos não inseriram em suas Comunicações de Óbito ao INSS, o local de nascimento do falecido; a base legal utilizada foi a do artigo 68, “caput” da lei 8.212/91. Via de conseqüência fica o alerta para que possamos evitar que no Paraná haja a aplicação da indesejada multa. Para maior comodidade dos Srs. Oficiais Registradores segue abaixo a legislação pertinente.
“Lei 8.212/91
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97).
§ 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
a) número de inscrição do PIS/PASEP; *(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
c) número do CPF; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
e) número do título de eleitor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; *(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
g) número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 1999, pela Portaria PAS nº 5.188, de 6/05/99, para, R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 66.550,11 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta reais e onze centavos), respectivamente.
Art. 93. Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 - Republicado em 12/05/99:
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES:
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).
Art. 13. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).” (grifamos)
Robert Jonczyk
Presidente