27/01/2011 15:37 - Fonte:
ALERTA:
OFICIAL REGISTRADOR CIVIL DE PESSOAS NATURAIS:
Em virtude da Recomendação nº. 16 de 28.04.2010, oriunda do Conselho Nacional do Ministério Público, o Promotor de Justiça da Comarca de Apucarana oficiou a Serventia de Registro Civil e 1º Registro de Imóveis daquela comarca no sentido de informar que “não mais se manifestará em habilitação de casamento, dúvidas de Registro Civil e procedimentos de jurisdição voluntária relativas a registro público em que inexistir interesse de incapazes.”
O Agente Delegado da Serventia, Dr. Ricardo Basto da Costa Coelho, sábia e preventivamente realizou consulta à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná fazendo duas indagações: a primeira pertinente à legalidade, em face do disposto no artigo 1.526 CC e da Lei 6.015/73 que em vários dispositivos exige a intervenção do Ministério Público em procedimentos de jurisdição voluntária; e, a segunda relativa à qual seria o procedimento a ser adotado pela Serventia.
A Corregedoria por determinação do Desembargador Rogério Coelho, então Corregedor Geral, em 14/10/2010, expediu Ofício resposta no sentido de que não exerce funções de fiscalização e orientação sobre o Ministério Público, pois que, este é entidade autônoma e independente. Com relação à legalidade, a Corregedoria estabeleceu que eventual impugnação ao teor da recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público e ao Oficiado pelo Promotor de Justiça de Apucarana, haveria que ser realizada na esfera judicial, e não junto àquela Corregedoria. Quanto ao procedimento a ser adotado pelo Ofício Extrajudicial que a consultou, DETERMINOU que se fizesse anexação aos processos de jurisdição voluntária para os quais a lei prevê a audiência do Ministério Público, da cópia do Ofício que o Promotor de Justiça de Apucarana lhe enviou, enquanto permanecer o agente ministerial com atribuições perante o Registro Civil da Comarca de Apucarana. E acrescentou que tal diligência é importante para prevenir futuras discussões quanto à validade dos procedimentos realizados, visto que a intervenção ministerial é providência prevista na legislação nacional.
Saliente-se que a anexação de referido Ofício expedido pelo Promotor da Comarca ao Oficial de Registro Civil somente se dará, em consonância com a determinação da Corregedoria, quando for legalmente exigida a intervenção do Ministério Público, como ocorre sob a égide da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), como, por exemplo, em seu artigo 110 (retificação de assento), e, sob a égide do Código Civil (Lei 10.406/2002), como em seu artigo 1.526 (habilitação para o casamento).
Via de conseqüência, a Presidência do IRPEN e sua diretoria RECOMENDAM que em suas respectivas comarcas os Agentes Delegados, com o objetivo de prevenção, adotem as medidas DETERMINADAS pela Corregedoria para o caso de Apucarana, haja vista serem sempre situações análogas, visto que o Promotor de Justiça local quando expede ofício se eximindo de se manifestar nos casos em epígrafe, o faz embasado na recomendação que lhe foi dada, assim como aos demais membros do parquet, por suas esferas superiores.
CONTEM SEMPRE COM O IRPEN
Curitiba, 14 de dezembro de 2010-12-14
RICARDO AUGUSTO DE LEÃO
PRESIDENTE DO IRPEN
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