Shalom. Há algum tempo é sabido que os direitos dos casados pelo regime de comunhão parcial de bens não é um benefício exclusivo para essa modalidade de união matrimonial.
A união estável, com o passar dos anos, tem assumido importante espaço na sociedade moderna, para aqueles que pretendem conviver como marido e mulher, mas não têm a intenção de realizar o enlace pelos meios documentais normalmente realizados através da celebração no cartório de registro civil.
Ocorre que, com a regulamentação da chamada união estável, muitos dos direitos previstos para os casados civilmente, também estão sendo estendidos aos companheiros que moram sob o mesmo teto.
Recentemente a Justiça decidiu que aqueles que convivem maritalmente, independentemente de serem casados conforme a lei, podem alterar o seu registro civil junto ao cartório, na intenção de incluir o sobrenome do companheiro ou companheira na sua certidão de nascimento.
O direito vem sendo reconhecido, inclusive diretamente em alguns cartórios de registro de pessoas naturais, onde se realizam os casamentos, entendendo que o nome faz parte da apresentação social do indivíduo, sendo, dessa forma, aceitável que aqueles que vivem como companheiros possam revelar essa vontade publicamente.
O que se tem observado da evolução do direito de família nesse aspecto e em outros é que os tribunais têm procurado atender mais ao aspecto da dignidade humana dos cidadãos, além de respeitar a sua liberdade individual de escolher a forma de união que mais lhe for conveniente, sem qualquer tipo de discriminação.
Certamente, o reconhecimento desses novos direitos faz com que a intenção da lei seja mais objeto de garantias sociais do que fator de discriminação e menosprezo pelas novas modalidades de família que vem surgindo.
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