Você já percebeu a quantidade de leis, normas, decretos, projetos de lei, resoluções, que são lançadas diariamente e que podem e transformam nossas vidas! Algumas positivas, outras nos transtornam, muitas “não pegam”. Entretanto outras tantas não são lembradas e poderiam fazer a grande diferença!
É por esse motivo que fiz questão de escrever este artigo para recorda-lo da popularmente chamada “Lei do Cartório”. Lembra-se! É a lei que permite a realização de separações, divórcios, inventários e partilha de bens em cartório e foi saudada como uma oportuna medida para agilizar esses processos, reduzindo a burocracia, os custos e, conseqüentemente, o tempo de duração. No entanto, tenho notado que ainda pairam muitas dúvidas por parte do público sobre como se beneficiar dessa medida. Refiro-me a Lei 11.441 de Janeiro de 2007 e sua regulamentação, cujas dúvidas foram solucionadas pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 de abril de 2007.
O primeiro ponto a esclarecer é quem pode se beneficiar com a nova lei. Divórcios e separações só podem ser feitos em cartório se forem consensuais, ou seja, se ambos os cônjuges estiverem de acordo em relação a todos os aspectos do procedimento – como divisão de bens do casal e o pagamento de pensões alimentícias, por exemplo. Todas essas informações constarão em escritura pública a ser lavrada pelo tabelião. Se houver litígio, a separação ou o divórcio só poderão ser realizados pela via judicial, pois, evidentemente, cabe ao juiz arbitrar as disputas, e não ao tabelião. Outra condição é que o casal não possua filhos menores ou incapazes (caso dos deficientes mentais). Se possuir, é obrigatório recorrer ao judiciário, que tem o dever de zelar para que os interesses dos menores e dos incapazes sejam respeitados. Cumpridas essas exigências, tanto a separação quanto o divórcio direto – bem como a conversão da separação em divórcio – podem ser feitos extrajudicialmente.
Outro detalhe esclarecido pela Resolução diz respeito à mudança de sobrenome. Se o cônjuge quiser mudar seu sobrenome de casado para o de solteiro após a separação ou divórcio, poderá fazê-lo na própria escritura pública. A alteração pode ser feita no ato ou posteriormente – mediante declaração unilateral do interessado (isto é, o ex-cônjuge não precisa estar presente nem se manifestar a respeito) e com assistência de advogado. E tem mais. Se os cônjuges voltarem atrás e decidirem retomar seu casamento, o restabelecimento da sociedade conjugal também pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Contudo, os que optarem pela separação ou divórcio extrajudicial devem estar cientes de que não há sigilo nas escrituras públicas desses procedimentos. Se o casal fizer questão de manter em segredo os termos de sua separação, então deverá recorrer à via judicial.
As condições para a realização de inventários e partilhas de herança em cartório são semelhantes. É necessário que haja comum acordo entre os herdeiros e todos devem ser maiores de idade e capazes. Além disso, é preciso que o falecido – ou o autor da herança – não tenha deixado testamento. Se deixou, o inventário e a partilha terão de ser feitos judicialmente.
Uma dúvida que até pouco tempo atrás causou divergências entre os juristas diz respeito à necessidade ou não de que esses procedimentos sejam posteriormente homologados, ou ratificados, pelo juiz. A Resolução 35 do CNJ de 24 de abril de 2007 esclareceu a questão ao estabelecer que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial, sendo títulos válidos para o registro civil e imobiliário e para a transferência de bens e direitos (Detran, Junta Comercial, bancos, telefônicas etc.).
A Resolução também traz uma boa notícia para os que vivem em união estável. A pessoa que tiver direito à herança do companheiro (ou companheira) falecido pode, desde que não seja o único herdeiro ou herdeira, realizar os procedimentos de inventário e partilha em cartório. Para que isso ocorra, porém, é necessário que todos os demais herdeiros (que devem ser maiores e capazes) estejam de acordo – inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da união estável.
Cabe lembrar, ainda, que mesmo aqueles que se enquadram nas exigências necessárias para recorrer à via extrajudicial continuam tendo o direito de optar pelo judiciário, se assim desejarem. E os que optaram por realizar esses procedimentos em cartório continuam tendo o direito de apelar aos tribunais caso surja alguma divergência posterior – como, por exemplo, a revisão do valor da pensão alimentícia. Porém, se a revisão da pensão for decidida amigavelmente, é possível retificar o valor na própria escritura, sem a necessidade de ir aos tribunais.
Todos esses procedimentos podem ser feitos em qualquer cartório de notas escolhido pelos interessados, em qualquer cidade ou estado. Os valores cobrados pelos tabeliães podem variar de um lugar para outro, mas é importante ressaltar que a Resolução proíbe cobranças sob a forma de porcentagens sobre os valores relativos à divisão de bens do casal ou da herança. E se, mesmo assim, os interessados não puderem pagar, serão isentos dos custos mediante a apresentação de uma declaração de que não possuem condições de arcar com as despesas – ainda que estejam sendo assistidos por um advogado contratado. A presença do advogado, aliás, é obrigatória, pois esses procedimentos extrajudiciais não dispensam a participação desse profissional. O tabelião não pode indicar um advogado aos interessados.
Pode, no entanto, recomendar aos que não dispõem de recursos para contratar um advogado que recorram à Defensoria Pública ou, onde não houver, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em relação às atribuições dos tabeliães face à nova lei, é interessante observar que eles podem se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio caso percebam que os termos do acordo estão lesando os direitos de um dos cônjuges, ou que um deles está sendo coagido a aceitar condições que lhe são prejudiciais – uma medida que contribui para tornar o procedimento mais seguro.
Autora: Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
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