A Declaração de Nascido Vivo passou a ser regulamentada pela Lei 12.662/2012 e a conter obrigatoriamente os dados previstos no seu artigo 4º, a saber:
Art. 4o A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
Vislumbra-se, assim, que a Declaração de Nascido Vivo passou a conter três grupos de informações:
1 - O primeiro de cunho médico, destinado à saúde e às estatísticas, que não têm qualquer impacto sobre o registro civil, como tipo de parto, número de consultas pré-natais, entre outros.
2 - O segundo de responsabilidade dos profissionais da saúde que assistiram o parto ou do responsável pelo preenchimento da declaração de nascido vivo, mas com relevância e acesso ao registro civil. Estes são a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento, a identificação da mãe e o número da declaração de nascido vivo;
3 - O terceiro grupo é composto por informações que são responsabilidade do registrador coletar, ou que decorrem de ato jurídico a ser praticado na forma da legislação perante oficial dotado de fé pública, pouco importando o que consta da declaração de nascido vivo, que poderá inclusive ser ignorado. É o caso do nome do recém nascido e do nome do pai.
Existem relatos de que, na prática, as declarações de nascido vivo foram indevidamente recusadas por registradores, ou por determinação de juízos corregedores, em decorrência de rasuras ou falta de informações irrelevantes ao registro (grupo 1); em decorrência de pequenas divergências que não comprometem a certeza de informações relevantes ao registro (grupo 2); ou em decorrência de ausência e rasuras nas informações cuja obtenção compete ao registrador civil (grupo 3) ou de divergências entre tais informações constantes da declaração de nascido vivo e o declarado perante o registrador.
Esta situação causava, injustificadamente, o retardo em diversos registros de nascimento, o que é inadmissível tendo em vista que se trata de um direito humano consagrado - Convenção Americana de Direitos Humanos - e de um direito da criança - e Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
O artigo 6º da Lei 12.662/2012, que altera o artigo 54 da Lei 6.015/73, e teve participação ativa da ARPEN e da ANOREG em sua elaboração, resolve a situação, com segurança para o registrador, eficiência para o serviço e garantia de direitos para a população:
Art. 6º. Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art.54....................................................................................
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - Equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - Omissão do nome do recém nascido ou do nome do pai;
III - Divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - Divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - Demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
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