A declaração de Nascido Vivo (DNV) trata-se de documento de emissão obrigatória para todos os nascimentos com vida ocorridos no país. A DNV tem fundamento na Lei 8.069 de 1990 (art. 10, inciso IV), e foi, posteriormente, regulamentada pela Lei 12.662 de 2012 e pela Portaria 116, SVS, MS.
Além de ser documento imprescindível para o registro do nascimento, a DNV também é utilizada para fins de politicas públicas, motivo pelo qual há rigoroso controle. Neste sentido, a Lei 12.662 de 2012 prevê, dentre outras peculiaridades, que o número de identificação será nacionalmente unificado e gerado pelo Ministério da Saúde.
Fica evidente a importância da DNV para comprovação do nascimento com vida, já que sem ela são necessárias duas testemunhas, além da parturiente que, em regra, será a mãe, conforme dispõe a Lei 6.015 de 1973.
Observa-se, dentre as diversas salvaguardas, que a DNV ajuda a prevenir a falsidade de parto (parto inexistente), tentativas de defraudar o processo de adoção e a venda e furto de recém-nascidos.
Quanto a seus elementos, de acordo com a Lei 12.662 de 2012, é necessário que contenha o nome e prenome do indivíduo; dia, mês, ano, hora e município de nascimento; sexo do indivíduo; informações sobre gestação múltipla (quando for o caso); identificação da parturiente; nome e prenome do pai e outros dados a serem definidos em regulamento.
Como exposto, a DNV possui grande valia para a integridade do sistema registral brasileiro, sobretudo por garantir a incolumidade de informações referentes ao nascimento.
Análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 787
Inicialmente deve-se esclarecer que não há obrigatoriedade de que seja definido o sexo do indivíduo e, em casos de sexo indefinido no Registro de Nascimento, é possível que seja feita uma averbação posteriormente. A averbação é célere, gratuita e pode ser realizada a qualquer momento, prescindindo laudo médico e tampouco autorização judicial. Há, inclusive, possibilidade de alteração do nome.
No entanto, ressalta-se que nos casos de maiores de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante, de acordo com o Provimento 122 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quanto à decisão do STF, estendeu-se para a DNV o mesmo feito para o Registro de Nascimento, procedendo à alteração do layout para que faça constar na declaração a categoria “parturiente”, independente dos nomes dos genitores e de acordo com sua identidade de gênero.
Tal medida possibilitará o recolhimento de dados para a formulação de políticas públicas pertinentes e, ao mesmo tempo, o respeito à autodeclaração de gênero dos ascendentes.
Orientou-se, ainda, as unidades notificadoras a alimentarem os registros pertinentes considerando a categoria “parturiente”, também independente dos nomes dos genitores e de acordo com sua identidade de gênero.
Para facilitar a compreensão e as inovações da decisão do STF, demonstra-se os novos campos na DNV:
CAMPO PARTURIENTE
Trata-se do local destinado à pessoa que deu à luz, a quem pariu. Que também pode ser do gênero masculino (em caso de transgêneros). Neste caso, é preciso comprovar pelo documento de identidade.
Em caso de reprodução assistida, nem sempre será a mãe no registro de nascimento.
CAMPO RESPONSÁVEL LEGAL
Trata-se do antigo campo destinado ao “pai”. Todavia não será utilizado para o registro de nascimento (Lei 6.015/73, art. 54, §1º, inciso IV).
Deve-se preencher por declaração da mãe ou do acompanhante. Portanto, na maioria dos casos, pode ser preenchido com o nome do pai. No entanto, pode ainda constar o nome feminino nos casos de transgêneros, de doadora de material genético ou de cônjuge da parturiente.
Por fim, confere-se o dispositivo da ADPF 787:
ii. Quanto à Declaração de Nascido Vivo:
ii.a. Determinar ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância da Saúde (SVS-MS), que, no prazo de 30 (trinta) dias: proceda à alteração do layout da DNV para que faça constar da declaração a categoria “parturiente”, independente dos nomes dos genitores de acordo com sua identidade de gênero. Isso possibilitará, ao mesmo tempo, o recolhimento de dados para a formulação de políticas públicas pertinentes e o respeito à autodeclaração de gênero dos ascendentes;
ii.b. Ordenar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 30 (trinta) dias: estabeleça diretrizes para, em conjunto com as Secretarias de Estado da Saúde e com as Secretarias Municipais de Saúde, gestoras estaduais do SIM e do SINASC, orientar as unidades notificadoras a alimentarem os registros pertinentes considerando a categoria “parturiente”, independente dos nomes dos genitores de acordo com sua identidade de gênero.
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