Caros colegas,
O mundo passa por mudanças cada vez mais frequentes. A primeira revolução industrial ocorreu em 1765, no final do século XVIII, e teve como principal mudança a mecanização dos meios de trabalho, substituindo a agricultura convencional pela Indústria.
A segunda revolução industrial, quase 100 anos depois, ocorreu em 1870, introduzindo enormes avanços tecnológicos no campo das indústrias, mormente no que tange à eletricidade, gás e petróleo.
Na segunda metade do século XX convivemos com a terceira revolução industrial, com o surgimento de eletrônicos, telecomunicações e computadores. Foi a partir dela que estudos relacionados a controladores lógicos programáveis foram inaugurados.
No entanto, nas últimas três décadas, o desenvolvimento das tecnologias de informação (TI) e a sua integração em processos de produção trouxeram benefícios a toda cadeia de valor. Neste cenário de evolução tecnológica observa-se a ascensão de um novo modelo de indústria em todo o mundo sob o tópico da Indústria 4.0.
A interligação entre as pessoas em todo mundo, a partir da internet, representa uma realidade inexorável: cada vez mais, todas as nuances da sociedade baseiam-se na interligação tecnológica.
Em termos de relacionamento, sites como “Facebook” ou aplicativos como “Whatsapp” já contam com milhões de usuários em todo o mundo, que, simultaneamente, trocam informações, estando eles em Paris ou em uma pequena cidade do interior do Paraná.
Veja-se que o mundo mudou. Há, sem dúvidas, diversas novas possibilidades: aplicativos de entregas levam até a sua casa pedidos de refeições em pouquíssimo tempo. Pode-se, pelo celular, chamar um “Uber” para deslocamento, em questão de minutos. Não se olvida, ainda, que grande parte da atuação do próprio Poder Judiciário já é eletrônica. Por meio do Projudi, por exemplo, os processos são mais rápidos e há mais publicidade, isso sem contar com as possibilidades de correições on-line.
Nesse sentido, não há outro caminho para o Serviço Registral senão a adequação à esta nova realidade, que se baseia na eficiência e na rápida resposta às demandas. Trata-se, em verdade, de uma evolução das relações pessoais e do próprio sistema capitalista.
Ainda que os serviços notarias e de registro historicamente demonstrem uma agilidade em adotar novas técnicas de escrituração dos atos jurídicos, sem prejuízo da segurança jurídica, como na adoção do livro de folhas soltas, na máquina de datilografia, bem como nos primeiros instrumentos de cópia, como a gelatina e o mimeógrafo, o grande desafio é a migração para o mundo eletrônico.
No entanto, é necessário ter em mente que a adoção de um sistema totalmente eletrônico não é tarefa simples, tampouco isenta de custos, mas que, a médio e longo prazo, pode representar uma diminuição do trabalho para o Oficial e agilidade na entrega do serviço para o usuário.
A intenção de modernização e organização dos atos registrais não é inovação, pois já no art. 41 da Lei nº. 8.935/94 há esta previsão expressa: “incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.”
Mais recentemente, no mesmo sentido, por meio da Lei nº. 13.874/2019, foi incluído um §3º ao art. 1º da Lei nº. 6.015, reconhecendo-se que os “os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.”
Não se pode confundir, no entanto, conforme assevera Christiano Cassettari, o uso de documentos eletrônicos com o registro público eletrônico propriamente. A utilização de documentos eletrônicos, cuja autenticidade, eficácia e validade estão regulamentadas pela Medida Provisória 2.200 (art. 10º), já é uma realidade.
A pandemia do novo Covid-19 obstou, em grande parte, a continuidade de diversos trabalhos, até mesmo os essenciais, como no caso do Serviço Registral e Notarial, mas, em contrapartida, trouxe à baila a discussão da modernização dos registros.
Conquanto a necessidade de distanciamento social tenha sido implementada em todo território nacional, os serviços registrais representam o exercício da cidadania e, por essa razão, sua execução foi regulamentada nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça e, a nível Estadual, pelos Tribunais de Justiça durante o período de pandemia.
Observa-se um grande avanço no que tange à evolução procedimental dos registros de nascimento e óbito, sobretudo a partir da edição do provimento nº. 93 do CNJ, que autorizou o envio, por meio eletrônico, das Declarações de Óbito.
Todavia, apesar da aparente evolução procedimental, as questões atinentes à matéria estão longe de serem consideradas concluídas. São necessárias diversas atualizações procedimentais e que garantam a segurança e publicidade dos atos praticados.
Aos poucos, os avanços tecnológicos são sedimentados pelo Conselho Nacional de Justiça. A CN-CNJ editou o Provimento nº. 74/2018, estabelecendo-se padrões de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços de registros do Brasil.
Outra questão que merece análise, ainda que sumariamente, é a questão da averbação os registros eletrônicos. Como todos sabem, há, à margem do assento, espaço próprio para as averbações; no entanto, o espaço destina-se ao papel, no caso do arquivo digital não há essa necessidade. Questiona-se, como serão escrituradas as averbações nos registros em livros eletrônicos?
De acordo com Cassetari, a questão não é nova no âmbito notarial e registral, e os registros dos atos constitutivos de pessoas jurídicas, bem como livros do protesto, são frequentemente escriturados exclusivamente em microfilme ou sistema eletrônico. Junto ao rolo de microfilme ou ao sistema eletrônico não é tecnicamente possível acrescentar outros atos. Deste modo, quando há uma alteração no ato constitutivo ou o cancelamento do protesto, tal documento será microfilmado em novo rolo ou lavrado eletronicamente em um novo arquivo, de forma apartada do registro. O vínculo entre os dois, todavia, é feito por meio de anotação no índice respectivo (Lei nº. 9.492/97, art. 26, §6º).
No mundo eletrônico não seria necessário, portanto, manter uma coluna à margem da qual serão acrescidos novos atos.
Por fim, a adoção de um sistema eletrônico no serviço registral necessita de integração entre todos os Ofícios. O CNJ, por meio do provimento nº. 46/2015, instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC). Trata-se de uma base estruturada de informações registrais, devidamente filtrada pela qualificação exercida pelo Oficial de Registro.
A CRC funciona muito bem, permanentemente atualizada, não apenas para inserir novos registros, como para alterar os registros já lavrados ou até mesmo excluir dos mecanismos de pesquisa os registros já cancelados.
Além disso, a modernização já atinge, inclusive, no Paraná, o Fundo de Apoio ao Registrador Civil (FUNARPEN), que tem aceitado a comprovação de atos gratuitos por PDF e via e-mail.
O mundo evolui e, como todos sabemos, o serviço de registro também. Não é tarefa fácil, precisamos adequarmo-nos à realidade e às mudanças, sempre com vistas à inovação, eficiência e na manutenção dos serviço de excelência já prestado.
Apesar da necessidade de aperfeiçoamento e regulamentação específica para a implementação efetiva de um serviço registral totalmente eletrônico, o futuro bate à porta, e é necessário que todos os Registradores Civis estejam atentos às inovações, pois, como disse Alan Kay, especialista em Tecnologia da Informação nos EUA, “ a melhor forma de prever o futuro é cria-lo.”