Em tempos já um pouco remotos (no início do século que passou), as nossas tradições culturais sinalizavam no sentido de casamentos muito precoces, talvez por conta da ideia de que a sua finalidade seria procriativa, em razão das influências religiosas. Com o passar dos tempos e as mudanças de hábitos sociais, inclusive econômicos, bem assim como à luz dos avanços da Medicina (propiciando uma maior longevidade), vem se detectando que a nupcialidade (idade para casar) já chegou ao patamar médio de 30 anos. Pesquisas recentes do IBGE revelam que, enquanto na década de 70 a média etária de casamento era de 23 anos de idade, atualmente já passou dos 30 anos de idade para as primeiras núpcias (https://www.google.com.br/amp/s/exame.abril.com.br/brasil/jovens-tem-menor-taxa-de-casamentos-em-40-anos-veja-grafico/amp/). No pretérito, chegar aos 30 anos sem casar seria um indicativo (preconceituoso) de que a pessoa estava “encalhada”, conduzindo, quase, a um desespero afetivo, pelo medo de perda do timing. Ignorando a nova ambiência social, o Código Civil de 2002, malgrado tenha estabelecido a idade núbil aos 16 anos de idade, manteve (art. 1.520) uma regra concebida para o Código de 1916, autorizando o juiz a permitir o matrimônio do menor de 16 anos nos casos de gravidez e para evitar sanção penal. É bem verdade, de toda sorte, que essa segunda hipótese já estava um pouco esvaziada, em face da revogação da possibilidade de extinção de punibilidade pelo casamento da vítima (nova redação do art. 107 do Código Penal). Havendo efetiva possibilidade de suprimento judicial para o casamento do menor de 16 anos de idade, a celebração de um matrimônio sem anuência do juiz importava em anulabilidade, e não em Essa possibilidade de suprimento judicial da idade núbil, todavia, sempre me causou estranheza. A uma, pois o casamento emancipa, mas, nesse caso específico, a pessoa com menos de 16 anos de idade não pode ser excluída do sistema protetivo do ECA - que se baseia em critério objetivo, etário. Portanto, embora casada, a pessoa haveria de continuar submetida à proteção integral do ECA. A duas, porque me parece incoerente exigir de uma pessoa protegida pela sistemática especial o cumprimento dos deveres conjugais - que podem conduzir à reparação civil, em razão de eventual inadimplemento. Até porque, conforme a célebre frase do filósofo ARTHUR SCHOPENHAUER, “Casar significa duplicar as suas obrigações e reduzir a metade dos seus direitos.” A três, porque a pessoa com menos de 16 anos deveria (ao menos é o que se espera, em condições normais) estar no ensino básico, formando a sua intelectualidade, para que se lhe permitam abrir opções de um futuro mais promissor. Cheguei mesmo a advertir nas edições mais recentes do nosso CURSO DE DIREITO CIVIL: Famílias (vol 6, www.editorajuspodivm.com.br) que os magistrados deveriam ser cautelosos, evitando autorizações açodadas. Recomendava, inclusive, ouvir atentamente os interessados e seus familiares, evitando um comprometimento da especial proteção dos adolescentes (CF, art. 227). Sempre tive preocupações com o uso do permissivo legal. Talvez porque tenha ficado tatuado em minha memória um triste episódio ocorrido em uma comarca no interior da Bahia: um pai conseguiu casar a sua filha, que acabara de completar 13 anos de idade e menstruado, com o filho de um amigo dele. Não houve o suprimento do juiz. Porém, por conta da possibilidade de autorização, o citado casamento era tratado pelo sistema jurídico como ANULÁVEL, e não NULO - vide art. 1.550, I, CC02. Por isso, o Ministério Público nada pode fazer, uma vez que não está legitimado para a ação anulatoria, que somente poderia ser manejada por ela mesma, quando atingisse os 18 anos de idade. Um absurdo! Ficava a pensar como a infância daquela garota tinha sido vilipendiada! Um tempo que jamais voltaria! Hoje, fecha-se esse ciclo. Com o advento da Lei 13.811/19 está vedado o casamento do menor de 16 anos de idade. Eis a nova redação do art. 1.520 do CC02: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”. Não há mais, assim, qualquer possibilidade, mesmo que excepcional, de casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos). Com isso, inclusive, o eventual casamento de uma pessoa menor dessa idade será NULO - e não anulável, na medida em que estará violando proibição legal (CC, art. 166). Com isso, legitima-se, inclusive, o Promotor de Justiça a ajuizar ações de nulidade, na hipótese de um indevido matrimônio de pessoa com menos de 16 anos de idade. Recebo com entusiasmo a novidade legal. De fato, uma norma legal harmônica com os tempos atuais. Em nossos dias, a preocupação é garantir às crianças e adolescentes um amplo e irrestrito acesso à educação - e não impondo-lhes os ônus e deveres decorrentes de uma relação conjugal precipitada que poderia lhe retirar inúmeras chances de um futuro mais digno e promissor. Afinal de contas, LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA!!!! Aliás, o que se tem visto, na contemporaneidade, é o oposto: são casamentos na terceira idade, de pessoas idosas, que consolidam a sua afetividade, aproveitando a vida em sua plenitude e com mais consciência (https://anamaria.uol.com.br/amp/noticias/bem-estar-e-saude/casamento-na-terceira-idade-sim.phtml). Efetivamente, são novos tempos, correspondentes aos novos valores que permeiam a nossa sociedade. Por isso, já não mais há espaço para casamentos tão precoces, retirando de adolescentes a inocência e as oportunidades da vida. Não sei se a assertiva é mesmo do PEDRO BIAL, como indicam as fontes cibernéticas, mas me parece bem pertinente espécie vertente a seguinte reflexão sobre a necessidade de uma compreensão mais amadurecida do casamento, para além de uma visão simplista: “Os casais bonitos são aqueles que acima de namorados, são amigos. Brincam, brigam, tiram sarro um do outro, se mordem, beliscam, mas se amam de um jeito que nenhuma pessoa do mundo consegue duvidar. Amor não é só beijos e amassos, amor é cuidado, amor é carinho, amor também é amizade!”
Nulidade (CC, art. 1.550). Assim, poderiam os cônjuges convalidar o casamento aos 18 anos.