Embora o objetivo pretendido pelo planejamento sucessório familiar pareça simples, ou seja, fazer com que o patrimônio construído seja passado de pais para filhos, nem sempre é tão fácil atingi-lo. Muitos eventos ao longo da vida, como a escolha do regime de casamento, por exemplo, podem ter, como consequência jurídica, efeitos inesperados na sucessão. Durante a vigência do anterior Código Civil (Lei n. 3.071/1916, que vigorou até o final de 2002), a forma mais amplamente difundida de Planejamento Patrimonial e Sucessório consistia na mera adoção do regime de separação de bens quando do casamento. Isto de fato resguardava o patrimônio, na medida em que durante a vida, o patrimônio do marido não se comunicava com o da mulher, de modo que a eventual separação do casal não implicava na divisão dos bens, ou seja, não trazia efeitos patrimoniais; e o cônjuge sobrevivente não concorria diretamente com filhos e/ou pais do falecido, conforme o caso, pois na ordem da vocação hereditária competia-lhe apenas o terceiro grau de sucessão. Porém, o atual Código Civil mudou bastante este cenário. Com base nas regras atualmente vigentes, os bens pertencentes a uma pessoa que for casada sob o regime da separação total de bens, por ocasião do seu falecimento, serão herdados pelos filhos em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Em outras palavras, o patrimônio que inicialmente planejava-se deixar apenas para os filhos, agora será dividido também com o cônjuge sobrevivente em decorrência da escolha deste regime de casamento. Na adoção do regime da comunhão parcial de bens, caso um dos cônjuges possua bens particulares (bens recebidos por herança, doação ou adquiridos antes do casamento), em falecendo o cônjuge que possuía os bens particulares, estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente, em conjunto com os filhos do falecido. Já no caso da comunhão universal de bens, se algum dos cônjuges possuir bens particulares, ou seja, bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, esses bens não integrarão o patrimônio do cônjuge sobrevivente, e assim serão transferidos por sucessão diretamente aos filhos, sem que o cônjuge sobrevivente tenha direito a qualquer participação. Desse modo, é de suma importância o entendimento necessário na escolha do regime de casamento, pois este pode trazer um tipo de resultado no divórcio e outro diferente na sucessão, quando o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro. Para estas e outras “surpresas” que a sucessão pode trazer em decorrência do regime de casamento adotado, existem opções de planejamento patrimonial e sucessório que permitem que cada um dos cônjuges possa planejar e estabelecer em vida a destinação que deseja para o seu patrimônio pessoal. *Aryane Braga Costruba, advogada do escritório Braga & Moreno