Quem está minimamente ligado nas alterações tecnológicas já ouviu falar em blockchain, sem entender muito bem o impacto no campo do Direito e o estatuto de validade no campo penal. Assim, diante do surgimento das novas tecnologias aplicadas ao mundo jurídico com soluções e ferramentas impensáveis surgindo diariamente e bastante distantes das tradicionais, estamos sendo obrigados a repensar a forma como vemos o Direito e sua forma conservadora de lidar com o tema. Muitas dessas novidades são amplamente estudadas e demonstraram eficácia comprovada para a solução de situações que trazem morosidade em razão da burocratização desnecessária de algumas formas prescritas na lei. Dentre essas novas tecnologias, ressaltamos aquele que é o objeto de nossa análise e que vem sendo considerado por muitos especialistas como a maior revolução digital desde a criação da world wide web (www): a blockchain. Entretanto, a fim de contextualizar a importância das novas tecnologias no sistema jurídico brasileiro, algumas considerações iniciais têm de ser feitas. Nos últimos dez anos, o avanço tecnológico nos mostrou que o meio digital deixou de ser um acessório para se tornar protagonista nas relações humanas, independentemente se entre pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entre ambas. Diversos paradigmas foram quebrados com o surgimento de aplicações que até então se mostravam até certo ponto utópicas. Está-se falando dos smartphones, com a primeira geração do iPhone e o lançamento do sistema operacional Android, que trouxeram a possibilidade de acesso pleno à internet e a viabilidade para se desenvolver aplicativos como WhatsApp; popularizaram-se as redes sociais e muitos modelos de negócios até então sólidos se viram ultrapassados e deixaram de existir. É o caso, ainda, das locadoras tradicionais, que foram praticamente extintas com o advento da Netflix; os hotéis que tiveram seu modelo ameaçado pelo Airbnb; os táxis, que hoje possuem fortes concorrentes como Uber e Cabify; e as rádios, que ganharam um player de peso com o surgimento do Spotify. Sem falar no YouTube, que traz conteúdos diversos e que muitas vezes competem com o próprio sistema tradicional de televisão. Denota-se, portanto, que todos os modelos tradicionais de negócios, até os mais conservadores, como bancos, com o surgimento das fintechs (Nubank; Banco Inter etc.), foram afetados —o que fez com que um banco tradicional como o Bradesco lançasse um produto similar, chamado de banco Next. Tudo isso se deu, em grande parte, em razão do avanço tecnológico e da evolução exponencial da internet, seu alcance e velocidade. Entretanto, embora os exemplos acima se detenham à análise parcial da última década, a internet e o avanço tecnológico vêm sendo tratados pela doutrina de forma mais séria desde que a evolução cibernética[1] foi alçada à categoria de direito fundamental de quinta geração[2], dada a importância das transformações digitais no cotidiano e seu impacto em todas as relações interpessoais. Neste contexto, vale ressaltar que a Constituição da República dedicou um amplo rol normativo e principiológico para consagrar o desenvolvimento nacional e incentivo às novas tecnologias como norteadores das políticas públicas brasileiras, iniciando pelo inciso II, do artigo 3º do texto constitucional, que traz justamente a garantia do desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da nossa República. Ademais, foi estabelecido um capítulo inteiro que trata da ciência, tecnologia e inovação, reformulado pela Emenda Constitucional 85/2015, a fim de traçar normas que determinam que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação” (artigo 218/CF). A proteção das novas tecnologias da rede mundial de computadores, aliás, reforça-se, ainda, por determinação da Lei 12.965/2014, que estipulou o Marco Civil da Internet, cujo artigo 4º, III, exige do Estado, em sua atividade disciplinadora, o fomento “da inovação” e “difusão de novas tecnologias”. Sob essas premissas é que devemos avaliar a rede blockchain, seus possíveis usos e sua validade no ordenamento jurídico. A blockchain, “de uma maneira bem simples, pode ser entendido como um banco de dados online, público e descentralizado, criado para tornar a distribuição de informação transparente e confiável, sem precisar de um agente externo e centralizador que valide o processo”[3]. Trata-se de uma rede dotada de um altíssimo grau de transparência, publicidade, integridade e inviolabilidade, sendo praticamente impossível a alteração de qualquer transação ali registrada. Detalhando de forma mais precisa os princípios e bases da blockchain, Tapscott e Tapscott argumentam: Cada Blockchain, como o que usa Bitcoin, é distribuído: ele é executado em computadores fornecidos por voluntários ao redor do mundo; não há nenhuma base de dados central para hackear. O Blockchain é público: qualquer pessoa pode vê-lo a qualquer momento, pois reside na rede e não dentro de uma única instituição encarregada de operações de auditoria e manutenção de registos. E é criptografado: ele usa criptografia pesada, envolvendo chaves públicas e privadas (semelhante ao sistema de duas chaves para acessar um caixa forte) para manter a segurança virtual. Você não precisa se preocupar com os firewalls fracos da Target ou Home Depot (cadeias de varejo dos EUA) ou um funcionário desonesto do Morgan Stanley ou o Governo Federal dos EUA (...) Alguns estudiosos têm argumentado que a invenção da contabilidade de dupla entrada permitiu a ascensão do capitalismo e do Estado-Nação. Este novo livro-razão digital das transações econômicas pode ser programado para gravar praticamente tudo o que for de valor e importância para a humanidade: certidões de nascimento e de óbito, certidões de casamento, ações e títulos de propriedade, diplomas de ensino, contas financeiras, procedimentos médicos, créditos de seguros, votos, proveniência de alimentos e tudo o mais que possa ser expresso em código[4]. Diante de uma ferramenta tão revolucionária e poderosa, grandes corporações e instituições governamentais vêm utilizando dessa base de dados, ou “livro razão”, para quebrar o modelo tradicional de armazenamento e distribuição de informações e diversas startups. Com o surgimento da plataforma Ethereum, em julho de 2015, estão desenvolvendo produtos e soluções que se utilizam da rede blockchain para validação de dados, provas digitais e assinaturas de contratos (smart contracts), uma vez que, após o seu registro, o documento se torna imutável. Surge, aí, a discussão acerca da sua validade jurídica. Sobre as últimas é que iremos discorrer com mais detalhe. Como ponto de partida acerca da validade jurídica das ferramentas de coleta e armazenamento de provas digitais utilizando-se da rede blockchain, cumpre registrar que em 24 de agosto de 2001 foi editada a Medida Provisória 2.200-2/2001, que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”. Referida medida provisória prevê uma série de requisitos “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (Art. 1º)”. Desta forma, preenchendo-se os requisitos previstos nesta legislação, presumem-se válidos e autênticos os documentos digitais. No caso das ferramentas que promovem a utilização da blockchain como base de dados para autenticação de documentos, como dito, um “livro razão” descentralizado, transparente, público e totalmente auditável, que, após o registro das informações em sua rede, torna-se imutável o documento ali escrito, entendemos pela plena viabilidade jurídica e validade das provas ali produzidas. Isso porque o artigo 10 da MP 2.200-2/2001 prevê que outras formas de assinaturas ou provas de autenticidade podem se reputar válidas, ainda que não prescritas na referida MP, o que dá pleno respaldo à utilização da rede para os fins aqui discutidos, vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. Em conjunto com o dispositivo supra, o Código Civil, em seu artigo 107, estipula que a manifestação das partes, desde que não vedada em lei, deve ser respeitada, o que reforça a validade dos registros bilaterais efetivados pela rede blockchain. Já no Código de Processo Civil, o artigo 369 prevê que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Mais à frente, o diploma processual considera-se autêntico o documento quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (artigo 411, II, CPC). Salienta-se, mais uma vez, para as disposições da Medida Provisória 2.200-2/2001, que já regulamentou o tema. Desta forma, em sendo a rede blockchain dotada de alto grau de integridade, criptografia avançada, auditabilidade e transparência, sendo que os dados ali inseridos tornam-se imutáveis e à luz da legislação vigente, convergindo com os princípios constitucionais expostos e a legislação infraconstitucional explicitada, não resta dúvida de que as provas documentais geradas no sistema possuem validade jurídica, cabendo sua desqualificação apenas com robusta prova em contrário, da mesma forma como o documento certificado por tabelião[5] ou similar. E essa lógica modifica substancialmente o que se entende por documentos, os meios de prova, enfim, a lógica analógica do Direito e do processo penal, por exemplo. [1] Diversos doutrinadores, a exemplo de Patrícia Peck Pinheiro, entendem que o termo mais adequado seria evolução digital, e não cibernética, entendimento que comungamos, razão pela qual utilizaremos esse termo durante toda a extensão do texto.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
[2] Embora a doutrina de Paulo Bonavides entenda o direito à paz como direito fundamental de quinta Geração, seguimos o entendimento de Antônio Carlos Wolkmer, em sua obra Introdução aos fundamentos de uma Teoria Geral dos "novos" Direitos, que define a cibernética e os avanços tecnológicos como os que dizem respeito a essa dimensão. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/593-2009-1-pb.pdf>
[3] Leia mais em: https://blog.mercadobitcoin.com.br/o-que-%C3%A9-blockchain-a087538e9550
[4] TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain Revolution: Como a tecnologia por trás do Bitcoin está mudando o dinheiro, os negócios e o mundo. São Paulo: SENAI-SP, 2016.
[5] WALDRICH, Camila Liberato de Souza. A sustentabilidade da Atividade Notarial: uma análise sobre a evolução da atividade dos Notários à luz das mudanças paradigmáticas. Alicante/Itajaí (Dissertação): Universidade de Alicante e UNIVALI, 2018.