Lei nº 6.015/73 COMO ERA ANTES DA MP |
Lei nº 6.015/73 O QUE MUDOU COM A MP |
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974) § 4º As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974) § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974) |
O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO § 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. - NÃO MAIS DEVE CONSTAR NA CERTIDÃO O LOCAL ONDE HOUVER OCORRIDO O NASCIMENTO E INCLUIU A NATURALIDADE [...] |
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.(Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974) 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000) 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012) |
O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE NASCIMENTO “Art. 54. NÃO MUDOU O 1º, LOGO, NO ASSENTO CONTINUA O LUGAR DO NASCIMENTO. 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (NÃO MUDOU NADA) 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e (NÃO MUDOU O CONTEÚDO, SÓ A REDAÇÃO) 11) a naturalidade do registrando. (INCLUIU A NATURALIDADE DO REGISTRADO NO ASSENTO) [...] § 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento. (MUDA A DEFINIÇÃO DE NATURALIDADE - A NATURALIDADE AGORA É UMA OPÇÃO DO DECLARANTE ENTRE O MUNICÍPIO DO NASCIMENTO E O MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA MÃE DO REGISTRANDO) § 5º Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (DEFINIÇÃO DE NATURALIDADE NA ADOÇÃO INICIADA ANTES DO REGISTRO DE NASCIMENTO) |
CAPÍTULO VI Do Casamento Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; 3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; 4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; 5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; 6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; 7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente; 8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento; 9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento. 10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso. |
O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE CASAMENTO “Art. 70. ...... 1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (EM VEZ DE LOCAL DE NASCIMENTO, AGORA CONSTARÁ A NATURALIDADE) .......................................................................” |