A existência de uma união estável, como entidade familiar, constitui para os conviventes, nos termos da lei, direitos e deveres (artigos 1.723/1726, Código Civil) com os seus reflexos na sociedade e perante terceiros, a tanto a se exigir, sempre, uma regulação mais ampla.
No ponto, apresenta-se louvável a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao editar no último dia 7 de julho, o Provimento nº 35, quando dispõe sobre o registro de união estável, no Livro E do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, objetivando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais.
Faculta-se o registro de uniões estáveis existentes, heteroafetivas ou as entre duas pessoas do mesmo sexo (homoafetivas), perante o Registro Civil, mediante um de dois instrumentos: (i) o da sentença judicial declaratória de reconhecimento da união estável; (ii) o da escritura pública de constituição da união estável (art. 2º). O registro produzirá somente efeitos patrimoniais entre os companheiros e somente entre si, não prejudicando terceiros (artigo 5º), e não efeitos da conversão da união estável em casamento (art. 9º). Lado outro, poder-se-á, também, averbar em Registro Civil, a dissolução da união estável, declarada em sentença ou mediante distrato, por escritura (art. 2º).
Quanto ao registro dissolutório da união, é significativo observar que: (i) não será exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução (artigo 7º). Porém, em existente o prévio registro, a dissolução será averbada à margem daquele primeiro ato registral (art. 7º, par. 1º); (ii) quando a dissolução operar-se por sentença e esta contenha menção ao período em que foi mantida, também deverá ser promovido o registro da referida união e, na sequência, a averbação de sua dissolução (art. 7º, par. 2º).
Uma consideração imediata impõe-se: a escritura pública de dissolução que contenha menção ao termo inicial ou ao tempo da união distratada, também exigirá, a nosso sentir, o registro da existência da união para posterior averbação à sua margem de sua dissolução escriturada, com igualdade registral de tratamento dos fatos. Aliás, a definição exata do período de convivência é de extrema relevância para a segurança jurídica das relações.
Inexistem, entretanto, para as uniões estáveis, normativos básicos e uniformes à regulamentação das escrituras públicas de suas constituições ou dissoluções. Segue-se, então, lembrar que a Lei nº 11.441, de 04.01.2007, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventário e de partilha amigáveis, de separação e de divórcio consensuais (em não havendo filhos menores) por escrituras públicas (via administrativa), não fazendo, todavia, previsão da dissolução de união estável, com ou sem partilha.
Assim, tem sido cumprido por Corregedorias Gerais de Justiça regulamentações a respeito das escrituras públicas de uniões estáveis (constituídas ou findas) e o registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, considerando os reflexos notariais e registrais da entidade familiar em espécie. Os Provimentos de nºs. 223/2011, da CGJ/Minas Gerais e 10/2011, da CGJ/SC e os Enunciados de associações de registradores (ARPEN´s), oferecem significativas contribuições ao tema.
Pois bem. O Provimento nº 35-CNJ traz algo novo e importante, mas não esgota a questão, precisando ser elucidado em diversos pontos. Os mais expressivos são: (i) o de não ser admitida a dissolução da união estável, por escritura, de conviventes com filhos menores, em analogia à vedação da Lei nº 11.4441/07 e em similitude ao art. 34 da Resolução nº 35/2007-CNJ; (ii) não disciplinar, ante idêntica relevância jurídica, o registro da união estável perante o álbum imobiliário (Registro de Imóveis), para os fins da segurança patrimonial do próprio convivente ou de terceiros, com averbação na matricula do imóvel comum, ou para instituição de bem de família; (iii) não dispor sobre contrato de convivência por escritura, para fins registrais, no tocante à sua iniciação, quando não configurado ainda, por òbvio, a estabilidade da união; (iv) não cogitar da realidade jurídica e legal dos conviventes que, embora casados, estejam separados de fato (artigo 7.723 § 1º, Código Civil), preferindo vedar o registro (artigo 8º, Prov. nº 35) ao invés de disciplinar melhor a hipótese, a exemplo de prova prévia da separação de corpos (judicial ou administrativa). Combinar união estável com a fé pública interessa ao direito e a todos.
*Jones Figueirêdo Alves -- O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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